O
Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro (
JusNet 1494/2005), alterado pelos Decretos-Leis n.
os187/2006, de 19 de Setembro (
JusNet 1770/2006), e
101/2009, de 11 de Maio (
JusNet 911/2009), regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
O referido decreto-lei veio permitir implementar uma política nacional de uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, visando a redução do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente inerentes ao exercício das actividades de distribuição, venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos. A matéria regulada aplica-se, na sua essência, ao uso profissional de produtos fitofarmacêuticos, isto é, ao uso por utilizadores que, no quadro da sua actividade profissional, manuseiam e aplicam produtos fitofarmacêuticos.
No que respeita à aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional ficou, desde logo, definido o enquadramento legal aplicável, assente, em geral, na atribuição de autorizações de exercício de actividade conjugadas com a exigência de que tal aplicação, ainda que exercida a título individual, deve ser realizada por aplicadores devidamente habilitados.
A habilitação destes aplicadores baseia-se, para a maioria dos casos, na frequência de acções de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, as quais têm, entre outras componentes, a relativa à adequada utilização e manutenção dos equipamentos de aplicação destes produtos.
A
Directiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro (
JusNet 2929/2009), veio estabelecer um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, definindo, além do mais, a obrigatoriedade de os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos passarem a ser objecto de inspecções técnicas periódicas como condição necessária a uma adequada utilização profissional, visando alcançar um elevado nível de segurança e protecção da saúde humana e do ambiente e garantia da eficácia dos tratamentos fitossanitários através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades dos equipamentos.
Salienta-se, contudo, que nos termos da citada directiva as medidas a adoptar incidem obrigatoriamente sobre equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos com determinadas características, prevendo-se a possibilidade de ser concedida isenção de inspecção periódica a outros equipamentos face à avaliação da sua escala de utilização no quadro de uma avaliação de risco para a saúde humana e ambiente. Por outro lado, importa evidenciar que tais medidas não são, na sua globalidade, de aplicação imediata, mas antes projectadas no tempo, tendo particularmente em consideração os aspectos logísticos a criar e implementar e o universo dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a considerar.
Deste modo, aprova-se um regime em consonância com os princípios, obrigações e prerrogativas decorrentes do novo quadro legislativo comunitário relativo ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente no que respeita ao princípio da obrigatoriedade da inspecção periódica dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, aos prazos das inspecções periódicas a realizar, aos tipos de equipamentos e componentes a inspeccionar, às especificações técnicas a satisfazer, à habilitação dos inspectores, ao reconhecimento de certificados de inspecção emitidos por outros Estados membros e à criação de centros de inspecção oficialmente reconhecidos.
A par, prevê-se proceder à inventariação de todos os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, o que permite, entre outros aspectos, reunir um conjunto de informações importantes a considerar na reavaliação do regime de isenção de inspecção obrigatória agora adoptado.
Salienta-se, igualmente, o papel preponderante dos centros de inspecção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos na implementação do sistema, figura cuja existência vem corresponder às necessidades reconhecidas de várias entidades ligadas ao sector agrícola e que já vêm desenvolvendo uma meritória acção de inspecção e manutenção dos equipamentos em utilização, a título facultativo, na ausência de um quadro regulamentar específico.
Tendo em conta estes antecedentes, é expectável uma significativa e abrangente adesão à constituição de centros de inspecção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, nos moldes agora estabelecidos.
Por fim, importa referir que tendo em conta as várias vertentes do novo e amplo enquadramento legislativo comunitário, o presente decreto-lei procede à transposição da parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista no artigo 8.º da Directiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição (
JusNet 7/1976), o Governo decreta o seguinte:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.Promulgado em 1 de Julho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 5 de Julho de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.