O
Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março (
JusNet 2514/2007), que estabeleceu as regras de aplicação do regime de modulação voluntária dos pagamentos directos, conferiu a possibilidade aos Estados membros de aplicarem uma taxa de modulação voluntária a todos os pagamentos directos instituídos pelo
Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro (
JusNet 445/2003).
Este Regulamento foi revogado pelo
Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro (
JusNet 228/2009), que alterou também o Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, adaptando-o às alterações introduzidas no âmbito dos referidos pagamentos directos, mas mantendo a possibilidade de aplicação da taxa de modulação voluntária.
Ora, apesar de, em 2008, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, Portugal ter decidido aplicar o regime da modulação voluntária, considera-se que face ao actual contexto comunitário e nacional se torna essencial conferir um quadro de estabilidade e de previsibilidade dos pagamentos directos aos agricultores e proceder à optimização dos instrumentos redistributivos, tendo, aliás, em conta que foi também recentemente introduzida a modulação progressiva obrigatória.
Neste contexto, Portugal solicitou à Comissão o cancelamento da aplicação deste regime, tendo tal sido aprovado pela Decisão da Comissão n.º 2010/235/UE, de 27 de Abril, que revoga a Decisão da Comissão n.º 2009/780/CE, de 22 de Outubro, que fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2010, 2011 e 2012. Por conseguinte, importa adaptar a legislação nacional, revogando-se o artigo 2.º do
despacho normativo n.º 26/2008, de 15 de Abril (
JusNet 781/2008).
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, determino o seguinte:
6 de Julho de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.