As tarifas e preços regulados para a energia eléctrica a vigorarem em 2010 foram aprovados através do
Despacho n.º 27 650/2009, de 28 de Dezembro (
JusNet 2798/2009), nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Regulamento Tarifário do sector eléctrico.
A aprovação das tarifas envolve a consideração de um regime remuneratório das actividades reguladas do sector eléctrico, a previsão de quantidades para o ano tarifário e um cenário macroeconómico. Esta envolvente documenta e justifica as tarifas aprovadas e foi publicada em documentos de suporte ao despacho de aprovação das tarifas para 2010, disponíveis no site da ERSE na Internet.
Um dos preços publicados pelo Despacho n.º 27 650/2009, relativo à parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em Média e Alta Tensão está inconsistente, por mero lapso, com o cenário de quantidades previstas e o quadro remuneratório reconhecido ao operador da rede de transporte no âmbito da actividade regulada referida.
Assim, verificou-se nos primeiros meses de 2010, uma insuficiência de receitas do operador da rede de transporte na actividade de Uso Global de Sistema e, simultaneamente, um excesso de receitas na actividade correspondente do operador da rede de distribuição em Média e Alta Tensão, face aos valores previstos no cenário de tarifas aprovado.
Importa assim proceder à rectificação do preço publicado, de forma a permitir a regularização da cadeia de pagamentos nas actividades reguladas do sector eléctrico até ao final de 2010, aprovando-se um novo preço para a parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em Média e Alta Tensão, a vigorar a partir de 1 de Julho de 2010.
Por último, cabe esclarecer que esta rectificação não afecta os preços aprovados para aplicação aos clientes finais através das tarifas de acesso às redes bem como das tarifas de venda a clientes finais (no caso dos clientes do comercializador de último recurso), os quais estão coerentes com o quadro de pressupostos e de decisões tarifárias aprovadas pela ERSE.
Os operadores de rede envolvidos foram consultados sobre a presente rectificação e manifestaram a sua concordância com a solução encontrada.
Nestes termos, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 8.º, alínea b) e 31º dos
Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril (
JusNet 121/2002), dos artigos 61.º, alínea b), 66.º e 67.º do
Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro (
JusNet 470/2006), aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e do artigo 160.º do
Regulamento Tarifário (
JusNet 2045/2005), deliberou:
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 30 de Junho de 2010 O Conselho de Administração Prof. Doutor Vitor Santos Doutor José Braz Dr. Ascenso Simões