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Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho (
JusNet 615/2003), veio introduzir um conjunto de regras relativas à natureza dos activos que podem representar as provisões técnicas, aos limites de diversificação e dispersão prudenciais e aos princípios gerais de congruência desses activos, bem como estabelecer um conjunto de princípios a seguir pelas empresas de seguros na definição, implementação e controlo das políticas de investimento, procurando atender à constante mutação dos mercados financeiros e à crescente sofisticação dos produtos financeiros e da própria gestão de activos.
A referida Norma Regulamentar prevê uma série de princípios gerais que devem ser tidos em consideração na definição das políticas de investimento das empresas de seguros, sem prejuízo da necessidade de estabelecimento e cumprimento de alguns limites justificáveis numa óptica prudencial. Para além disso, prevê-se que para os produtos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro possam existir diferentes regimes de composição das carteiras de investimento, estabelecendo-se especiais regras para aqueles produtos que sejam qualificados como «Não Normalizados».
Através da Circular n.º 19/2005, de 27 de Setembro, o Instituto de Seguros de Portugal veio esclarecer o entendimento a dar a algumas disposições da referida Norma Regulamentar, nomeadamente no que respeita à estruturação das carteiras de investimentos dos produtos «Não Normalizados».
Ponderadas as vicissitudes decorrentes da experiência prática de aplicação do referido normativo, entende o Instituto de Seguros de Portugal que se justifica o reforço das regras relativas aos produtos «Não Normalizados», nomeadamente no que concerne às exigências relativas à dispersão de fontes de risco, de forma a mitigar eventuais situações de dependência excessiva e inadequada que podem incrementar o risco de perda e o risco reputacional.
Importa esclarecer que se mantêm oportunos os entendimentos divulgados na Circular anteriormente mencionada, com excepção da referência à notação de risco de crédito, por a mesma não ser compatível com o novo enquadramento regulamentar.
Atendendo à necessidade de adaptação atempada das políticas de investimento e do desenho dos produtos às novas regras, a presente Norma Regulamentar aplica-se aos produtos cuja comercialização se inicie a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Revogam-se as disposições relativas aos deveres de informação associados aos produtos «Não Normalizados», por se tratar de matéria prevista na regulamentação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários neste domínio.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 90.º do
Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril (
JusNet 29/1998), republicado pelo Decreto-Lei n.º 2-C/2009, de 5 de Janeiro, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu
Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro (
JusNet 150/2001), emite a seguinte Norma Regulamentar:
8 de Julho de 2010.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.