Portaria n.º 541/2010, de 21 de Julho, Define as características dos modelos de uniforme, do cartão de identificação e dos veículos dos agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias com funções de fiscalização de cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias (JusNet 1350/2010)
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(DR N.º 140, Série I, 21 Julho 2010; Data de Disponibilização 21 Julho 2010)

Emissor: Ministério da Administração Interna

Entrada em vigor: 22 Julho 2010

Versão original


A Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (JusNet 1326/2006), alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio (JusNet 958/2009), determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias - que anteriormente à sua entrada em vigor estavam previstas e eram punidas como contravenções e transgressões - passem a assumir a natureza de contra-ordenações.
Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros, que são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
Os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização. Os modelos de uniforme e dos veículos por eles utilizados são por eles submetidos à aprovação do ministro responsável pela área da administração interna, devendo respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, o seguinte:
Artigo 1. Características mínimas dos modelos de uniforme. 
1 - Os modelos de uniforme previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, devem:
  • a) Permitir que os agentes de fiscalização sejam imediatamente identificados pelos utentes;
  • b) Permitir que os agentes de fiscalização sejam perfeitamente visíveis pelos utentes, independentemente da hora, do dia ou das condições meteorológicas que se verifiquem;
  • c) Ser adequados às condições meteorológicas em que os agentes de fiscalização exerçam as funções.
2 - Os modelos de uniforme previstos no número anterior devem ser constituídos pelos elementos que constam do anexo I à presente portaria.
Artigo 2. Cartão de identificação. 
1 - O cartão de identificação previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, deve ter 70 mm de comprimento e 17 mm de largura, possuir fotografia a cores do titular, o seu nome, a menção de que se trata de um agente de fiscalização e a identificação da entidade concessionária ou subconcessionária no interesse da qual exerce as funções.
2 - No verso do cartão de identificação devem estar indicados, de forma sumária, os poderes que a lei confere aos agentes de fiscalização.
Artigo 3. Características mínimas dos modelos de veículos. 
1 - Os modelos de veículo previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, devem:
  • a) Permitir a sua imediata identificação pelos utentes;
  • b) Permitir a sua perfeita visibilidade pelos utentes, independentemente da hora, do dia ou das condições meteorológicas que se verifiquem.
2 - Os modelos de veículo previstos no número anterior devem ter as características indicadas no anexo II da presente portaria.
Artigo 4. Aplicação aos uniformes e veículos já existentes. 
As concessionárias e subconcessionárias devem submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, os modelos de uniforme e os veículos que estejam a ser utilizados pelos agentes de fiscalização.
Artigo 5. Entrada em vigor. 
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 14 de Julho de 2010.
ANEXO I
Os uniformes devem ser constituídos por:
  • Blusão:
    • Formato - tipo parka. Pode ter fecho nas mangas, para permitir a sua transformação em colete. O forro pode ser amovível, para reforçar a adaptabilidade nas várias estações do ano;
    • Cores - fundo de cor azul-escura, com barras reflectoras de cor branca;
    • Elementos de identificação específicos - o logótipo da concessionária ou subconcessionária deve ser bordado, em cor branca ou cinza muito clara, nas costas, ao centro, e no peito, do lado esquerdo;
    • Material - tecido impermeável;
  • Colete de segurança:
    • De uso obrigatório sempre que não esteja a ser utilizado o blusão;
    • Esta peça deve incluir, obrigatoriamente, elementos reflectores de alta visibilidade (mínimo, grau 2);
  • Calças:
    • Modelo - chino;
    • Cor - azul-escura;
    • Material - sarja para a Primavera e o Verão; fazenda ou lã para o Outono e o Inverno.
  • T-shirt branca - a usar sob a camisa;
  • Camisa:
    • Modelo - dois bolsos;
    • Cor - branca;
    • Material - algodão;
    (São possíveis duas versões: uma de manga comprida e outra de manga curta.)
  • Pullover:
    • Cor - azul-escura;
    • Material - malha de algodão ou de lã;
    • Elementos de identificação específicos - logótipo da concessionária ou subconcessionária bordado a cor branca, no peito, do lado esquerdo;
    (São possíveis duas versões: uma com mangas e outra sem mangas.)
  • Boné:
    • Modelo - baseball cap;
    • Cor - azul-escura;
    • Material - algodão espesso;
    • Elementos de identificação específicos - logótipo da concessionária ou subconcessionária, bordado a cor branca, na frente.
ANEXO II
Os veículos devem obedecer aos seguintes requisitos:
  • Estar pintados de cor branca (RAL 9001);
  • Ter o nome da concessionária ou subconcessionária escrito, em material reflector, na mala, no capot, na parte lateral direita e na parte lateral esquerda - em dimensões suficientes para dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º;
  • Ter o símbolo da concessionária ou subconcessionária colocado no capot e na porta da frente, do lado direito e do lado esquerdo;
  • Ter o sítio da concessionária ou subconcessionária na Internet escrito, em material reflector, na mala e no painel da porta de trás ou nas ilhargas esquerda e direita;
  • Possuir um avisador luminoso especial, de cor amarela, para dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 23.º do Código da Estrada e no artigo 5.º da Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de Março, de forma a assinalar devidamente a paragem ou a marcha lenta do veículo. Os avisadores deverão ser instalados de acordo com o disposto no artigo 6.º e ter as características indicadas no artigo 7.º, ambos da referida portaria.