Em cumprimento do disposto no
Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 Setembro (
JusNet 526/2003), a
Portaria n.º 96/2004, de 23 de Janeiro (
JusNet 361/2004), veio definir os métodos e os critérios de remuneração dos terrenos situados no domínio hídrico que se mantêm na posse da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), bem como do valor dos terrenos situados fora desse domínio a adquirir ou a arrendar pelos titulares de licenças de produção associadas a centros produtores hidroeléctricos.
Tendo em vista a redução dos custos gerais do sistema em benefício de todos os consumidores de electricidade, a
Portaria n.º 481/2007, de 19 de Abril (
JusNet 912/2007), veio rever os termos em que se encontrava fixada a taxa com base na qual é realizado o cálculo da remuneração e da renda dos terrenos, passando a ser utilizada a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor, publicada pelo INE, relativamente ao mês de Setembro do ano anterior ao de amortização legal dos terrenos em causa.
Atendendo a que na actual conjuntura económica a taxa de variação do IPC apresenta valores próximos de 0 ou mesmo negativos, significando, por isso, que a sua aplicação deixa de produzir efeitos como remuneração, que o objectivo da Portaria n.º 481/2007, de 19 de Abril, foi reduzir o montante da remuneração e não a sua eliminação, que o Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro, reconhece o direito de remuneração, dos terrenos situados no domínio hídrico, importa rever os termos em que se encontra actualmente fixada a taxa, restabelecendo o critério definido na Portaria n.º 96/2004, de 23 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 2 de Julho de 2010.