Declaração de Rectificação n.º 23/2010, de 26 de Julho, Rectifica o Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de Maio, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que actualiza o regime aplicável à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, transpondo a Directiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 27 de Maio de 2010 (JusNet 1388/2010)
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(DR N.º 143, Série I, 26 Julho 2010; Data de Disponibilização 26 Julho 2010)

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entrada em vigor: 31 Julho 2010

Versão original


Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio (JusNet 1072/2007), declara-se que o Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 27 de Maio de 2010 (JusNet 860/2010), saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica:
No artigo 2.º, na alteração ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, onde se lê: «Artigo 3.º [...] Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a)... b)... c)... d)... e)... f)... g)... h)... i)... j)... l)... m)... n)... o) (Revogada.) p) (Revogada.) q)... r) 'Fornecedor de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas' a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o definido no presente decreto-lei, à conservação, beneficiação, importação e comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas adquiridos a outrem; s)... t)... u)... v)... x)... z)... aa)... bb)...» deve ler-se:
«Artigo 3. [...]. 
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
  • a) ...
  • b) ...
  • c) ...
  • d) ...
  • e) ...
  • f) ...
  • g) ...
  • h) ...
  • i) ...
  • j) ...
  • l) ...
  • m) ...
  • n) ...
  • o) (Revogada.)
  • p) (Revogada.)
  • q) ...
  • r) ...
  • s) 'Fornecedor de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas' a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o definido no presente decreto-lei, à conservação, beneficiação, importação e comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas adquiridos a outrem;
  • t) ...
  • u) ...
  • v) ...
  • x) ...
  • z) ...
  • aa) ...
  • bb) ...
  • cc) ...»
Centro Jurídico, 22 de Julho de 2010. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.