As alterações climáticas são hoje um dos mais marcantes problemas globais, ocupando como tal um lugar central e determinante da política de ambiente e de sustentabilidade. Assumem assim um papel de crescente destaque nas agendas internacional, comunitária e nacional.
Para dar resposta a esta problemática, tem vindo a ser construído um edifício regulatório dinâmico e inovador, no qual se têm envolvido diversos agentes públicos e privados, no sentido de uma progressiva internalização dos custos ambientais associados à emissão de gases com efeito de estufa, concretizando o princípio da partilha de responsabilidades e do poluidor-pagador.
Entre os instrumentos que integram este edifício, destaca-se o comércio europeu de licenças de emissão (CELE), que consiste no primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de gases com efeito de estufa, contribuindo para a redução economicamente eficiente destas emissões nos sectores por ele abrangidos e, consequentemente, para o controlo de uma parte considerável do problema ao nível comunitário.
Portugal tem acompanhado plenamente o desenvolvimento da política de combate às alterações climáticas. No que respeita ao CELE, foi aprovado o respectivo regime jurídico, através do
Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro (
JusNet 129/2004), o qual surgiu na sequência da transposição do normativo comunitário que, por sua vez, foi objecto de sucessivas alterações.
Actualmente, na sequência da aprovação da
Directiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 (
JusNet 2591/2008), assiste-se a uma nova fase deste instrumento de mercado, alargando o seu âmbito ao sector da aviação civil.
A inclusão da aviação civil no âmbito do CELE resulta do reconhecimento do papel fundamental que o transporte aéreo desempenha nas sociedades modernas, essencial ao intercâmbio económico e cultural, mas ao qual se associa uma relevante contribuição para a emissão de gases com efeito de estufa, com uma tendência de crescimento. Pese embora as emissões da aviação internacional não estejam integradas nos compromissos assumidos ao abrigo do Protocolo de Quioto, após um longo processo de análise e concertação, a União Europeia, em coerência com a sua liderança no combate às alterações climáticas, aprovou a directiva supra-referida durante a presidência portuguesa da União Europeia em 2007, integrando de forma precursora as actividades da aviação no comércio de emissões. O objectivo preconizado por esta directiva consiste em reduzir as repercussões das actividades aéreas civis nas alterações climáticas, limitando, entre 2012 e 2013, as emissões dos operadores de aeronaves a 97 % das emissões precedentes - calculadas com base na média anual de emissões entre 2004 e 2006 - e a 95 % destas emissões a partir de 2013.
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece o regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das actividades da aviação, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008.
Este decreto-lei sujeita o sector da aviação civil ao CELE, aplicando-se também a operadores de aeronaves de países terceiros, desde que realizem voos de e para a União Europeia. Aos operadores abrangidos é atribuído um montante de licenças de emissão, definido de forma centralizada a nível da Comissão Europeia, sendo que parte destas licenças são sujeitas a leilão obrigatório, cujos proventos devem reverter para acções destinadas a combater as alterações climáticas. Para o efeito, e tendo em conta o âmbito e objecto do Fundo Português de Carbono, criado em 2006 através do
Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março (
JusNet 844/2006), prevê-se que os referidos proventos constituam receita deste Fundo.
Prevê-se ainda, à semelhança do disposto no regime jurídico do CELE para os demais sectores de actividade, constante no Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, a existência de uma reserva de licenças de emissão para novos operadores de aeronaves em actividade no mercado, a monitorização e a validação de emissões por verificadores acreditados, a devolução e anulação de licenças de emissão, o registo relativo a estas licenças, bem como penalizações para os operadores que não devolvam a totalidade de licenças correspondentes às suas emissões.
Por último, tendo em conta que as emissões da aviação internacional não estão integradas nos compromissos assumidos por Portugal e pelos restantes Estados membros ao abrigo do Protocolo de Quioto, as licenças de emissão atribuídas ao sector da aviação só podem ser utilizadas para o cumprimento das obrigações de devolução de licenças de emissão impostas a estes operadores ao abrigo do presente decreto-lei. Deste modo, procede-se à alteração do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, no sentido de garantir a integridade do sistema de contabilização do regime comunitário.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição (
JusNet 7/1976), o Governo decreta o seguinte:
Artigo 8. Planos de monitorização. 1 - Os operadores de aeronave abrangidos pelo presente decreto-lei devem apresentar ao INAC, I. P., pelo menos quatro meses antes do início do período de monitorização, os planos de monitorização nos termos da Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de Abril, que estabeleçam as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões e a monitorizar e comunicar os dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos a que se refere o artigo 9.º 2 - O primeiro período de monitorização das emissões referido no número anterior é o ano de 2010.
3 - Os operadores de aeronave abrangidos pelo presente decreto-lei devem apresentar ao INAC, I. P., pelo menos seis meses antes do início de cada um dos períodos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, um plano de monitorização de emissões nos termos da Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de Abril, que estabelece as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões.
4 - O INAC, I. P., após validação do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro nas matérias da sua competência, remete-os à APA no prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção.
5 - Após a recepção do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro, a APA procede à sua aprovação no prazo máximo de 30 dias, tendo por base as orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões e para a monitorização e comunicação de informações dos dados das toneladas-quilómetro, de acordo com a Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de Abril.
6 - As alterações da actividade dos operadores de aeronave que conduzam a uma alteração significativa da metodologia de monitorização devem ser de imediato comunicadas ao INAC, I. P., tendo em vista a actualização dos respectivos planos de monitorização.
7 - O INAC, I. P., valida as informações referidas no número anterior nas matérias da sua competência e remete à APA no prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção.
8 - A APA procede à aprovação e actualização dos planos de monitorização no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.
9 - Os formulários para o pedido e para a actualização do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro são disponibilizados no sítio de Internet da APA.
Artigo 10. Reserva especial de licenças de emissão. 1 - Para cada um dos períodos referidos no n.º 2 do artigo 6.º é constituída, a nível Europeu, uma reserva especial de licenças de emissão destinada aos operadores de aeronave, para a qual devem ser reservadas 3 % da quantidade total de licenças de emissão definida nos termos do artigo 6.º 2 - A reserva destina-se aos operadores de aeronave que, em alternativa:
- a) Iniciem uma actividade de aviação abrangida pelo anexo I depois do ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados os dados relativos às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
- b) Cujos dados relativos às toneladas-quilómetro registem um aumento anual superior a 18 % entre o ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período.
3 - As actividades referidas nas alíneas a) ou b) do número anterior não podem constituir, no todo ou em parte, uma continuação da actividade de aviação previamente realizada por outro operador de aeronave.
4 - O operador de aeronave elegível ao abrigo dos n.os 2 e 3 pode solicitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a partir da reserva especial, apresentando um pedido ao INAC, I. P., até 30 de Junho do terceiro ano do período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que o pedido diz respeito.
5 - O número de licenças a atribuir a um operador de aeronave ao abrigo da alínea b) do n.º 2 não deve ultrapassar 1 000 000.
6 - O pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito a partir da reserva especial a que se refere o n.º 4 deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a) Dados verificados relativos às toneladas-quilómetro, de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 16.º e nos anexos II e III, relativos às actividades de aviação enumeradas no anexo I, realizadas pelo operador de aeronave no segundo ano civil do período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que o pedido diz respeito;
- b) Documentação que permita demonstrar que os critérios de elegibilidade referidos nos n.os 2 e 3 se encontram preenchidos;
- c) No caso de operadores de aeronave abrangidos pela alínea b) do n.º 2, documentação que permita demonstrar que:
- i) O aumento percentual em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período;
- ii) O crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período;
- iii) O crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º , e o segundo ano civil desse período que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 2.
7 - O INAC, I. P., após validação das matérias da sua competência, remete à APA os pedidos recebidos nos termos do n.º 4, no prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção.
8 - No prazo de seis meses a contar da data limite de apresentação do pedido previsto no n.º 4, a APA apresenta à Comissão Europeia os pedidos que cumpram os requisitos previstos no n.º 6, para que os mesmos sejam tomados em conta na definição do valor de referência a utilizar para atribuição das licenças de emissão a título gratuito por acesso à reserva especial.
9 - No prazo de três meses a contar da data da aprovação da Decisão, pela Comissão Europeia, que determine o valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronave, cujos pedidos tenham sido apresentados nos termos dos n.
os 4 e 6, a APA procede ao cálculo e à publicação das:
- a) Licenças de emissão a atribuir a partir da reserva especial a cada um dos operadores de aeronave cujo pedido tenha sido apresentado à Comissão nos termos do número anterior, multiplicando o valor de referência determinado pela Comissão Europeia:
- i) Pelos dados referentes às toneladas-quilómetro incluídos no pedido apresentado à Comissão, ao abrigo da alínea a) do n.º 6, no caso dos operadores de aeronave abrangidos pela alínea a) do n.º 2;
- ii) Pelo crescimento absoluto em toneladas-quilómetro que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 2, incluído no pedido apresentado à Comissão ao abrigo da subalínea iii) da alínea c) do n.º 6, no caso dos operadores de aeronave abrangidos pela alínea b) do n.º 2;
- b) Licenças de emissão a atribuir a cada operador de aeronave para cada ano, determinadas dividindo as licenças de emissão atribuídas ao abrigo da alínea anterior pelo número de anos civis completos remanescentes no período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que a atribuição diz respeito.
10 - As licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva especial são leiloadas.
11 - As regras sobre o funcionamento da reserva especial, incluindo a avaliação da conformidade com os critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2 e 3, são definidas por regulamento comunitário.
12 - Até 28 de Fevereiro de cada ano, a APA concede aos operadores de aeronave a quantidade de licenças de emissão atribuídas para o ano em causa.
Artigo 16. Verificação. 1 - O relatório de emissões apresentado pelo operador de aeronave nos termos do n.º 3 do artigo anterior deve ser verificado por verificadores independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 916/2007, da Comissão, de 31 de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro. 2 - O relatório de monitorização relativo aos dados toneladas-quilómetro apresentado pelo operador de aeronave no âmbito de pedidos apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 10.º deve estar em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo II ao presente decreto-lei e ser verificado por verificadores independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 916/2007, da Comissão, de 31 de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro.
3 - A partir de 31 de Março, a APA impede a possibilidade de transferência de licenças de emissão por parte do operador de aeronave que não tenha entregue o relatório de emissões ou cujo relatório não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei.
4 - O impedimento referido no número anterior cessa quando for entregue na APA um relatório considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no capítulo IV do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 916/2007, da Comissão, de 31 de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro.
5 - A APA pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, mediante parecer prévio do INAC, I. P., com as consequências previstas no n.º 3.
6 - Se até 30 de Abril não ocorrer a entrega do relatório ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA deve proceder à estimativa das emissões do respectivo operador de aeronave, de acordo com os princípios da metodologia de monitorização estabelecidos para esse operador de aeronave, procedendo à sua notificação.
7 - O recurso hierárquico interposto da decisão da APA que impede a transferência de licenças de emissão não tem efeito suspensivo.
8 - Os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador são os definidos na
Portaria n.º 74/2006, de 18 de Janeiro (
JusNet 179/2006).