Portaria n.º 593/2010, de 29 de Julho, Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Terras do Dão», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, tinto, rosado ou rosé e vinho espumante (JusNet 1408/2010)
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(DR N.º 146, Série I, 29 Julho 2010; Data de Disponibilização 29 Julho 2010)

Emissor: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Entrada em vigor: 30 Julho 2010

Versão original


A Portaria n.º 166/2005, de 11 de Fevereiro (JusNet 243/2005), conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica (IG) «Beiras», reconhecendo a qualidade e tipicidade dos vinhos aí produzidos.
Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola e considerando o destaque que a denominação complementar da sub-região «Beira Alta» tem assumido no panorama da IG «Beiras», justifica-se a sua autonomização e qualificação, constituindo-a numa indicação geográfica específica e diferenciada, a qual se designará indicação geográfica (IG) «Terras do Dão».
Neste sentido, tendo presente a unicidade das condições edafoclimáticas, impõe-se delimitar a área geográfica de produção da IG «Terras do Dão», a partir da área geográfica a que a Portaria n.º 166/2005, de 11 de Fevereiro, reconhecia a designação complementar de «Beira Alta», bem como dispor sobre certas normas técnicas para a produção dos vinhos com direito a esta IG, e definir as castas susceptíveis de serem utilizadas para esse efeito, o que implica a revogação de todas as normas da Portaria n.º 166/2005, de 11 de Fevereiro, aplicáveis nesta matéria, no que se reporta às áreas geográficas, castas e normas técnicas, que passam a ser agora disciplinadas pela presente portaria.
Para o efeito, reúnem-se e identificam-se, de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, os municípios da região, bem como as castas aptas à produção de vinhos com direito ao uso da IG «Terras do Dão».
Entretanto, competirá ao Conselho Vitivinícola Interprofissional das Beiras assegurar, transitoriamente, e de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto (JusNet 253/2004), as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras do Dão», até à designação de nova entidade certificadora.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1. Indicação geográfica. 
É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Terras do Dão», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, tinto, rosado ou rosé e vinho espumante que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 2. Sub-região produtora. 
1 - No âmbito da IG «Terras do Dão» é reconhecida a sub-região «Terras de Lafões» como indicação complementar.
2 - A sub-região referida no número anterior pode ser utilizada em complemento da IG «Terras do Dão», quando os respectivos vinhos e vinho espumante forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas na respectiva área geográfica, tal como delimitada nos termos do n.º 2 artigo 3.º, e os referidos vinhos sejam sujeitos a registos específicos.
Artigo 3. Delimitação da área de produção. 
1 - A área geográfica de produção da IG «Terras do Dão» corresponde à área prevista no anexo I da presente portaria da qual faz parte integrante e abrange:
  • a) Do distrito de Aveiro, as freguesias de Cedrim e Couto de Esteves do município de Sever do Vouga;
  • b) Do distrito de Coimbra, todas as freguesias dos municípios de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;
  • c) Do distrito da Guarda, todas as freguesias dos municípios de Aguiar da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, e Seia;
  • d) Do distrito de Viseu, todas as freguesias dos municípios de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva e Viseu.
2 - A área geográfica de produção de vinhos e vinho espumante com direito a serem comercializados com a indicação complementar da sub-região «Terras de Lafões» é a seguinte:
  • a) Do distrito de Aveiro, as freguesias de Cedrim e Couto de Esteves do município de Sever do Vouga;
  • b) Do distrito de Viseu, todas as freguesias dos municípios de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul, Vouzela e Castro Daire e as freguesias de Bodiosa, Calde, Campo, Lordosa e Ribafeita do município de Viseu.
Artigo 4. Solos. 
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG «Terras do Dão» devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:
  • a) Distrito de Aveiro:
    • Solos litólicos húmidos de xistos;
    • Solos litólicos húmidos granitos;
    • Solos argiluviados muito insaturados de xistos;
  • b) Distritos de Guarda e Viseu:
    • Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
    • Solos litólicos de granitos;
    • Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos;
  • c) Distrito de Coimbra:
    • Podzóis de areias ou arenitos;
    • Regossolos psamíticos de areias;
    • Aluviossolos modernos;
    • Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;
    • Solos calcários pardos de margas e calcários duros interestraficados;
    • Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;
    • Solos calcários;
    • Solos litólicos não húmidos ou húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;
    • Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de xistos;
    • Solos litólicos húmidos de xistos e granitos.
Artigo 5. Castas. 
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e vinhos espumantes com direito a IG «Terras do Dão», são as constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6. Práticas culturais. 
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com direito a IG «Terras do Dão» devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
Artigo 7. Inscrição das vinhas. 
1 - As vinhas referidas no número anterior, a pedido dos viticultores, devem ser inscritas na entidade certificadora que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
2 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração do vinho e vinho espumante com IG «Terras do Dão».
Artigo 8. Vinificação. 
1 - Na elaboração do vinho e vinho espumante com IG «Terras do Dão» são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
2 - Os mostos destinados à produção de vinho e do vinho espumante com IG «Terras do Dão» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
  • a) Vinho branco, tinto e rosado - 10 % vol.;
  • b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - 10 % vol.
3 - Os mostos destinados à produção de vinho e vinho espumante com direito a indicação complementar da sub-região «Terras de Lafões» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
  • a) Vinho branco, tinto e rosado - 9,5 % vol.;
  • b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - 9,5 % vol.
4 - Na preparação do vinho espumante com IG «Terras do Dão» o método tecnológico a utilizar é o método clássico, com observação do disposto na legislação em vigor.
5 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
Artigo 9. Características dos produtos. 
1 - O vinho e o vinho espumante com IG «Terras do Dão» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
  • a) Vinho branco, tinto e rosado - 10 % vol.;
  • b) Vinho espumante com indicação geográfica - 10 % vol.
2 - O vinho e o vinho espumante com IG com indicação complementar da sub-região «Terras de Lafões» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
  • a) Vinho branco, tinto e rosado - 9,5 % vol.;
  • b) Vinho espumante com indicação geográfica - 9,5 % vol.
3 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de vinho.
4 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.
Artigo 10. Inscrição. 
Os produtores e comerciantes do vinho e do vinho espumante com IG «Terras do Dão», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade com competência certificadora, constituindo-se, para o efeito, registo apropriado.
Artigo 11. Comercialização e rotulagem. 
1 - A comercialização de vinhos e vinho espumante com a designação IG «Terras do Dão» só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade que exercer competência certificadora.
2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade que exercer competências certificadoras, a quem são previamente apresentados para aprovação.
Artigo 12. Controlo. 
O Conselho Vitivinícola Interprofissional das Beiras assegura, transitoriamente, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras do Dão» até à designação de nova entidade certificadora.
Artigo 13. Revogação. 
Ficam revogadas todas as normas constantes da Portaria n.º 166/2005, de 11 de Fevereiro, que incidam sobre a matéria disciplinada pela presente portaria, no que respeita à área geográfica de produção de vinho e vinho espumante com direito à IG «Terras do Dão».
Artigo 14. Entrada em vigor. 
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 27 de Julho de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Área Geográfica de produção da IG Terras do Dão


Área geográfica de produção da sub-região «Terras de Lafões»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
DistritoMunicípioFreguesia
AveiroSever do Vouga Cedrim.
Couto de Esteves.
Coimbra Arganil.
Oliveira do Hospital.
Tábua.
GuardaAguiar da Beira.
Fornos de Algodres.
Gouveia.
Seia.
Viseu Carregal do Sal.
Castro Daire.
Mangualde.
Mortágua.
Nelas.
Penalva do Castelo.
Santa Comba Dão.
Sátão.
Tondela.
Vila Nova de Paiva.
Viseu.

ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinho com IG «Terras do Dão», incluindo a sub-região «Terras de Lafões»

ReferênciaNome principalSinónimo reconhecidoCor
6Alicante-BrancoB
7AlvarB
15AlvarinhoB
22ArintoPedernã.B
23Arinto-do-InteriorB
27AssarakyB
33BarceloB
41BicalB
83Cercial B
84ChardonnayB
109Dona-BrancaB
115EncruzadoB
125Fernão -PiresMaria-GomesB
128FolgazãoB
130Folha-de-FigueiraB
131Fonte-CalB
142GouveioB
155JampalB
162LoureiroB
165LuzidioB
175Malvasia-FinaB
179Malvasia-ReiB
230Pinot -BlancB
245Rabo-de-OvelhaB
251RieslingB
268SauvignonB
271SemillonB
272SercialEsgana-CãoB
273SercialinhoB
275SíriaB
278TáliaB
279TamarezB
282Terrantez
321Uva-CãoB
330VerdelhoB
333Verdial-BrancoB
338VitalB
337ViosinhoB
338VitalB
2Água-SantaT
4AlfrocheiroT
5Alicante-BouschetT
16AmaralT
12AlvarelhãoT
20AragonezTinta-RorizT
29AzalT
31BagaT
35BastardoT
57Cabernet-FrancT
58Cabernet-SauvignonT
63CamarateT
64CampanárioT
77CastelãoT
91CidreiroT
97Coração-de-GaloT
99CornifestoT
148Grand-NoirT
154JaenT
178Malvasia-PretoT
187MarufoT
190MerlotT
195MonvedroT
196MoretoT
227PilongoT
232Pinot-NoirT
234Português-AzulT
246Rabo-de-Ovelha-TintoT
259RufeteT
277SyrahT
291Tinta-CarvalhaT
293Tinta-FranciscaT
305TintemT
307Tinto-CãoT
311Touriga-Fêmea
312Touriga-FrancaT
313Touriga-NacionalT
317TrincadeiraTinta-AmarelaT
335Vinhão T
11Alvar-RoxoR
129Folgazão-RoxoR
137GewurztraminerR
176Malvasia-Fina-RoxaR