(
DR N.º 147, Série I, 30 Julho 2010;
Data de Disponibilização 30 Julho 2010)
 | Emissor: Assembleia da República |
 | Entrada em vigor: 4 Agosto 2010 |
 | Versão original |
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição (
JusNet 7/1976), recomendar ao Governo a definição de uma estratégia integrada de prevenção e segurança para as actividades realizadas nas praias, nas piscinas e em recintos de diversões aquáticas com as seguintes linhas orientadoras:
1 - Ponderar a vigilância nas praias durante os períodos em que se prevejam grandes afluências, mesmo que em períodos extra época balnear, no seguimento do espírito da Portaria n.º 342-A/2010, de 18 de Junho (JusNet 1030/2010). 2 - Aumentar o número de nadadores-salvadores formados todos os anos e criar incentivos à actividade.
3 - Fomentar a criação de bolsas de nadadores-salvadores no âmbito das capitanias dos portos.
4 - Incentivar a criação de sistemas integrados de salvamento, no seguimento do espírito do Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho.
5 - Determinar o impacte financeiro da colocação de desfibrilhadores em todas as praias de banhos, no seguimento do espírito do Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto (JusNet 1698/2009). 6 - Promover acções de sensibilização junto das crianças, em especial nas escolas, e dos utilizadores das praias no que respeita à prevenção e segurança nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática.
7 - Ponderar o aprofundamento dos requisitos de segurança na construção e vistoria das piscinas privadas, bem como a formação dos proprietários na área da prevenção e socorro, com vista a combater o afogamento infantil. Esta estratégia deve ser estruturada tendo como objectivo a sua aplicação na próxima época balnear.
Aprovada em 2 de Julho de 2010.O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.