(
DR N.º 147, Série I, 30 Julho 2010;
Data de Disponibilização 30 Julho 2010)
 | Emissor: Assembleia da República |
 | Entrada em vigor: 4 Agosto 2010 |
 | Versão original |
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição (
JusNet 7/1976), recomendar ao Governo que:
1 - Crie um regime de «exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do imposto.
2 - Este regime permita a esses sujeitos passivos aplicar uma regra simples, baseada na data de pagamento das suas despesas a montante e das suas operações a jusante, para determinar o momento em que devem, respectivamente, exercer o direito à dedução do IVA e pagar o imposto ao Ministério das Finanças, constituindo, portanto, para os referidos sujeitos passivos, uma medida de simplificação que pode, além disso, proporcionar-lhes uma vantagem de tesouraria.
3 - Que a criação deste regime simplificado e facultativo do IVA para as microempresas fique sujeita às seguintes condições: - a) O IVA apenas se torna exigível no momento do efectivo recebimento;
- b) O IVA apenas se torna dedutível no momento do efectivo pagamento;
- c) Apenas possam ficar abrangidos pelo regime sujeitos passivos que não tenham um volume de negócio anual superior a 2 milhões de euros (microempresas para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro (JusNet 2297/2007)).
Aprovada em 16 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.