Os artigos 111.º, 118.º, 372.º, 373.º, 374.º e 386.º do
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (
JusNet 10/1982), e alterado pela
Lei n.º 6/84, de 11 de Maio (
JusNet 14/1984), pelos Decretos-Leis n.
os101-A/88, de 26 de Março (
JusNet 82/1988),
132/93, de 23 de Abril (
JusNet 40/1993), e
48/95, de 15 de Março (
JusNet 10/1995), pelas Leis n.
os90/97, de 30 de Julho (
JusNet 72/1997),
65/98, de 2 de Setembro (
JusNet 108/1998),
7/2000, de 27 de Maio (
JusNet 51/2000),
77/2001, de 13 de Julho (
JusNet 77/2001),
97/2001 (
JusNet 101/2001),
98/2001 (
JusNet 100/2001),
99/2001 (
JusNet 99/2001) e
100/2001, de 25 de Agosto (
JusNet 98/2001), e
108/2001, de 28 de Novembro (
JusNet 157/2001), pelos Decretos-Leis n.
os323/2001, de 17 de Dezembro (
JusNet 170/2001), e
38/2003, de 8 de Março (
JusNet 16/2003), pelas Leis n.
os52/2003, de 22 de Agosto (
JusNet 65/2003), e
100/2003, de 15 de Novembro (
JusNet 114/2003), pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de Março (
JusNet 22/2004), e pelas Leis n.
os11/2004, de 27 de Março (
JusNet 35/2004),
31/2004, de 22 de Julho (
JusNet 85/2004),
5/2006, de 23 de Fevereiro (
JusNet 576/2006),
16/2007, de 17 de Abril (
JusNet 850/2007),
59/2007, de 4 de Setembro (
JusNet 1937/2007), e
61/2008, de 31 de Outubro (
JusNet 2139/2008), passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 111. [...]. 1 - ... 2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
3 - ...
4 - ...
Artigo 118. [...]. 1 - ... - a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 10 de Julho, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção;
- b) ...
- c) ...
- d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 372. Recebimento indevido de vantagem. 1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Artigo 373. Corrupção passiva. 1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Artigo 374. [...]. 1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 386. [...]. 1 - ... - a) ...
- b) ...
- c) Os árbitros, jurados e peritos; e
- d) [Anterior alínea c).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...»