Os artigos 63.º, 63.º-B e 63.º-C da
Lei Geral Tributária, abreviadamente designada de LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (
JusNet 157/1998), alterada pelas Leis n.
os100/99, 26 de Julho (
JusNet 144/1999),
3-B/2000, de 4 de Abril (
JusNet 25/2000),
30-G/2000, de 29 de Dezembro (
JusNet 154/2000),
15/2001, de 5 de Junho (
JusNet 66/2001), e
16-A/2002, de 5 de Maio (
JusNet 47/2002), pelos Decretos-Leis n.
os229/2002, de 31 de Outubro (
JusNet 75/2002), e
320-A/2002, de 30 de Dezembro (
JusNet 91/2002), pela
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (
JusNet 89/2002), pelo Decreto-Lei n.º
160/2003, de 19 de Julho (
JusNet 56/2003), pela
Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (
JusNet 127/2003), pelas Leis n.
os55-B/2004, de 30 de Dezembro (
JusNet 155/2004),
50/2005, de 30 de Agosto
(
JusNet 1959/2005) (
JusNet 1302/2005), e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro (
JusNet 2249/2006), pelas Leis n.
os53-A/2006, de 29 de Dezembro (
JusNet 2293/2006),
67-A/2007, de 31 de Dezembro (
JusNet 2612/2007),
19/2008, de 21 de Abril (
JusNet 733/2008),
64-A/2008, de 31 de Dezembro (
JusNet 2571/2008),
94/2009, de 1 de Setembro (
JusNet 1924/2009), e
3-B/2010, de 28 de Abril (
JusNet 666/2010), passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 63. [...]. 1 - ... 2 - O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem:
- a) O acesso à habitação do contribuinte;
- b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, à excepção do segredo bancário, realizada nos termos do n.º 3;
- c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos;
- d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados quando a administração tributária exija fundamentadamente a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a) Nos casos de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B;
- b) Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, prevista no n.º 5 do artigo 63.º-B, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e cópia da notificação dirigida para o efeito de assegurar a referida audição prévia.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 63.º-B. [...]. 1 - ... - a) ...
- b) ...
- c) ...
- d) ...
- e) ...
- f) ...
- g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à segurança social.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 63.º-C. [...]. 1 - ... 2 - ...
3 - ...
4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.»