Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) (JusNet 1723/2010)
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(DR N.º 171, Série I, 2 Setembro 2010; Data de Disponibilização 2 Setembro 2010)

Emissor: Assembleia da República

Entrada em vigor: 1 Março 2011

Versão original


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição (JusNet 7/1976), o seguinte:
Artigo 1. Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 
O artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (JusNet 66/1992), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os246/95, de 14 de Setembro (JusNet 84/1995), 232/96, de 5 de Dezembro (JusNet 93/1996), 222/99, de 22 de Julho (JusNet 115/1999), 250/2000, de 13 de Outubro (JusNet 122/2000), 285/2001, de 3 de Novembro (JusNet 145/2001), 201/2002, de 26 de Setembro (JusNet 67/2002), 319/2002, de 28 de Dezembro (JusNet 88/2002), 252/2003, de 17 de Outubro (JusNet 98/2003), 145/2006, de 31 de Julho (JusNet 1484/2006), 104/2007, de 3 de Abril (JusNet 658/2007), 357-A/2007, de 31 de Outubro (JusNet 2276/2007), 1/2008, de 3 de Janeiro (JusNet 2/2008), 126/2008, de 21 de Julho (JusNet 1354/2008), e 211-A/2008, de 3 de Novembro (JusNet 2161/2008), pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho (JusNet 1227/2009), pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho (JusNet 1457/2009), pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro (JusNet 1924/2009), e pelos Decretos-Leis n.os317/2009 de 30 de Outubro (JusNet 2514/2009), 52/2010, de 26 de Maio (JusNet 850/2010), e 71/2010, de 18 de Junho (JusNet 1021/2010), passa a ter seguinte redacção:
«Artigo 79. [...]. 
1 - ...
2 - ...
  • a) ...
  • b) ...
  • c) ...
  • d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
  • e) ...
  • f) ...
3 - É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento:
  • a) No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente norma todas as entidades autorizadas a abrir contas bancárias seja de que tipo for enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respectiva abertura;
  • b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, indicando o respectivo número, a identificação dos seus titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior;
  • c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal.»
Artigo 2. Entrada em vigor. 
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 21 de Agosto de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 24 de Agosto de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.