O artigo 79.º do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (
JusNet 66/1992), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.
os246/95, de 14 de Setembro (
JusNet 84/1995),
232/96, de 5 de Dezembro (
JusNet 93/1996),
222/99, de 22 de Julho (
JusNet 115/1999),
250/2000, de 13 de Outubro (
JusNet 122/2000),
285/2001, de 3 de Novembro (
JusNet 145/2001),
201/2002, de 26 de Setembro (
JusNet 67/2002),
319/2002, de 28 de Dezembro (
JusNet 88/2002),
252/2003, de 17 de Outubro (
JusNet 98/2003),
145/2006, de 31 de Julho (
JusNet 1484/2006),
104/2007, de 3 de Abril (
JusNet 658/2007),
357-A/2007, de 31 de Outubro (
JusNet 2276/2007),
1/2008, de 3 de Janeiro (
JusNet 2/2008),
126/2008, de 21 de Julho (
JusNet 1354/2008), e
211-A/2008, de 3 de Novembro (
JusNet 2161/2008), pela
Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho (
JusNet 1227/2009), pelo
Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho (
JusNet 1457/2009), pela
Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro (
JusNet 1924/2009), e pelos Decretos-Leis n.
os317/2009 de 30 de Outubro (
JusNet 2514/2009),
52/2010, de 26 de Maio (
JusNet 850/2010), e
71/2010, de 18 de Junho (
JusNet 1021/2010), passa a ter seguinte redacção:
«Artigo 79. [...]. 1 - ... 2 - ...
- a) ...
- b) ...
- c) ...
- d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
- e) ...
- f) ...
3 - É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento:
- a) No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente norma todas as entidades autorizadas a abrir contas bancárias seja de que tipo for enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respectiva abertura;
- b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, indicando o respectivo número, a identificação dos seus titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior;
- c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal.»