1 - No prazo de 13 anos contados da data da entrada em vigor da presente lei, todas as linhas, as instalações e os equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º se devem encontrar localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites de exposição humana a que se refere o artigo 2.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo, através dos competentes departamentos, serviços e, sempre que necessário, por recurso a determinações às entidades competentes:
- a) Procede, no prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, ao levantamento de todas as localizações e situações existentes no País que violem os limites a que se refere o artigo 2.º;
- b) Promove, no prazo de três anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, a elaboração de um plano nacional para que todas as situações a que se reporta a alínea anterior sejam corrigidas dentro do prazo referido no n.º 1.
3 - Na elaboração do plano nacional, a que se refere a alínea b) do número anterior, o Governo promove, também, a preservação dos interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, compatibilizando-os o melhor possível com os impactes negativos decorrentes das linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
4 - Logo que dê por concluído o levantamento a que se refere a alínea a) do n.º 2, o Governo dele dá imediato conhecimento às comissões de coordenação e de desenvolvimento regional (CCDR), aos municípios e às freguesias em que territorialmente tenham sido identificadas tais situações.
5 - Compete às concessionárias de redes de transporte e de distribuição de electricidade executar as intervenções e correcções associadas ao cumprimento das disposições contidas no plano nacional referido na alínea b) do n.º 2, com respeito pelos contratos de concessão das redes nacionais de transporte e de distribuição de energia eléctrica.
6 - O planeamento de futuras linhas, instalações ou equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deve ser realizado em plano sectorial a elaborar nos termos do artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (
JusNet 214/1999), com a redacção constante do
Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro (
JusNet 1997/2007).
7 - No âmbito da consulta pública para a elaboração do plano sectorial referido no número anterior, devem ser consultadas, designadamente, as seguintes entidades:
- a) Os representantes dos ministérios das áreas da saúde, do ambiente, do ordenamento do território e da energia, para o efeito a designar pelo Governo;
- b) Os representantes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente abrangidas pelo plano sectorial em causa;
- c) Os representantes dos municípios territorialmente abrangidos pelo plano sectorial em causa.
8 - O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT) previsto no
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto (
JusNet 1606/2006), tem de respeitar o conteúdo do plano sectorial previsto no n.º 6 do presente artigo e os limites de exposição a que se refere o artigo 2.º