2 - A extensão da autorização legislativa é a seguinte:
- a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização das infra-estruturas referidas no número anterior;
- b) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas subterrâneas e por caminhos de circulação decorrentes da construção daquelas infra-estruturas, bem como à realização de prospecções geológicas, de sondagens e outros estudos convenientes, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei;
- c) Estabelecer regras específicas para o processo de expropriações necessárias à execução das infra-estruturas referidas no artigo anterior;
- d) Considerar como acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto (JusNet 1700/2008), e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março (JusNet 667/2009), as acções estritamente necessárias à execução das infra-estruturas referidas no artigo anterior, respeitantes a obras de construção civil, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações que se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional ou que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer o seguinte:
- a) Dispensa do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (JusNet 203/1999), sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código;
- b) Possibilidade de identificação por despacho ministerial, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infra-estrutura, dos bens imóveis a que se refere a alínea a) do número anterior, valendo este despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações;
- c) Conferir à entidade responsável pela construção da infra-estrutura, após a obtenção da aprovação do respectivo projecto de construção, sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens imóveis referidos na alínea a), nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.