Resolução da Assembleia da República n.º 106/2010, de 2 de Setembro, Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009 (JusNet 1735/2010)
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(DR N.º 171, Série I, 2 Setembro 2010)

Emissor: Assembleia da República

Entrada em vigor: A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última das notificações do cumprimento das formalidades exigidas à entrada em vigor da Convenção.

Versão original

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição (JusNet 7/1976), aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, moldova e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 16 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 91/2010, de 2 de Setembro (DR 2 Setembro).

A República Portuguesa e a República da Moldova, desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordam no seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação da Convenção
Artigo 1. Pessoas visadas. 
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2. Impostos visados. 
1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3 - Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
  • a) Em Portugal:
    • i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
    • ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
    • iii) A derrama;
    (a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e
  • b) Na Moldova:
    • i) O imposto sobre o rendimento (impozitul pe venit);
    (a seguir referido pela designação de «imposto moldavo»).
4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.


CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3. Definições gerais. 
1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
  • a) O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e Madeira, incluindo as águas interiores e o respectivo mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional;
  • b) O termo «Moldova» significa a República da Moldova e, quando usado no sentido geográfico, significa o respectivo território delimitado pelas suas fronteiras, constituído pelo solo, o subsolo, as águas e o espaço aéreo sobrejacente ao solo e às águas, relativamente ao qual a República da Moldova exerce direitos absolutos e exclusivos de soberania e de jurisdição, em conformidade com o respectivo direito interno e com o direito internacional;
  • c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Moldova, consoante resulte do contexto;
  • d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
  • e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
  • f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
  • g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
  • h) A expressão «autoridade competente» significa:
    • i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
    • ii) Na Moldova, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
  • i) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:
    • i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado; e
    • ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado.
2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 4. Residente. 
1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de registo, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
  • a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
  • b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
  • c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
  • d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 5. Estabelecimento estável. 
1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
  • a) Um local de direcção;
  • b) Uma sucursal;
  • c) Um escritório;
  • d) Uma fábrica;
  • e) Uma oficina; e
  • f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.
3 - A expressão «estabelecimento estável» compreende ainda:
  • a) Um estaleiro de construção ou um projecto de construção, de montagem ou de instalação, bem como as actividades de supervisão relacionadas com os mesmos, mas apenas se a sua duração exceder 12 meses;
  • b) A prestação de serviços por uma empresa, incluindo serviços de consultoria, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas se tais actividades forem exercidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmo projecto ou a um projecto conexo) durante um período ou períodos que somem, no total, mais de 8 meses em qualquer período de 12 meses.
4 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
  • a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
  • b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
  • c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
  • d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
  • e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
  • f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.
6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.


CAPÍTULO III
Tributação do rendimento
Artigo 6. Rendimentos de bens imobiliários. 
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
5 - As disposições dos n.os 1, 3 e 4 aplicam-se igualmente aos rendimentos de bens mobiliários associados a bens imobiliários e aos rendimentos derivados da prestação de serviços destinados à manutenção ou à exploração de bens imobiliários.
Artigo 7. Lucros das empresas. 
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente artigo.
5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
6 - Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas disposições do presente artigo.
Artigo 8. Transporte marítimo e aéreo. 
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
2 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 9. Empresas associadas. 
1 - Quando:
  • a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
  • b) As mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.
2 - Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado - e tribute nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
Artigo 10. Dividendos. 
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:
  • a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos;
  • b) 10 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3 - O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação»).
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11. Juros. 
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros mencionados no n.º 1 só podem ser tributados no Estado Contratante de que é residente a pessoa que os recebe, se essa pessoa for o beneficiário efectivo dos juros e se esses juros forem pagos, ou o empréstimo relativamente ao qual os juros são pagos for efectuado, garantido ou seguro por um Estado Contratante, pelo respectivo Governo, ou por uma sua subdivisão política ou administrativa, ou pelo seu Banco Central.
4 - O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
7 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12. Royalties. 
1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 8 % do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 - O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, software informático, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor seja um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
6 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 13. Mais-valias. 
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3 - Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante aufira da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.
4 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes sociais ou direitos similares que retirem, directa ou indirectamente, mais de 50 % do respectivo valor de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14. Profissões independentes. 
1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.
2 - A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 15. Profissões dependentes. 
1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se:
  • a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
  • b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
  • c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 16. Percentagens de membros de conselhos. 
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 17. Artistas e desportistas. 
1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
Artigo 18. Pensões. 
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 19. Remunerações públicas. 
1 -
  • a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
  • b) Contudo, os salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
    • i) Seja seu nacional; ou
    • ii) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.
2 -
  • a) Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
  • b) Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 20. Professores e investigadores. 
Uma pessoa que é, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da primeira chegada a esse outro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
Artigo 21. Estudantes. 
As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
Artigo 22. Outros rendimentos. 
1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual os rendimentos são pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.


CAPÍTULO IV
Métodos de eliminação da dupla tributação
Artigo 23. Eliminação da dupla tributação. 
1 - Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.


CAPÍTULO V
Disposições especiais
Artigo 24. Não discriminação. 
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.
3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.
Artigo 25. Procedimento amigável. 
1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.
4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.
Artigo 26. Troca de informações. 
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º
2 - As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
  • a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
  • b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
  • c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5 - O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
6 - A transferência e o tratamento de dados pessoais com base na presente Convenção decorrerá nos termos do direito internacional e do direito interno aplicáveis, ficando os Estados Contratantes igualmente obrigados a respeitar os princípios directores para a regulamentação dos ficheiros informatizados que contenham dados de carácter pessoal previstos na Resolução n.º 45/95 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1990.
Artigo 27. Membros de missões diplomáticas e postos consulares. 
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.


CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28. Entrada em vigor. 
1 - Cada Estado Contratante notificará o outro por escrito, por via diplomática, do cumprimento das formalidades exigidas pela respectiva legislação relativa à entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última das referidas notificações.
2 - As disposições da presente Convenção serão aplicáveis:
  • a) Em Portugal:
    • i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
    • ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
  • b) Na Moldova:
    • i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos auferidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
    • ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos incidentes em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
Artigo 29. Denúncia. 
1 - A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado, mas qualquer dos Estados Contratantes pode enviar ao outro Estado Contratante um aviso de denúncia, por escrito, por via diplomática, em ou antes de 30 de Junho de qualquer ano civil após decorrido um prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - A presente Convenção deixará de se aplicar:
  • a) Em Portugal:
    • i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;
    • ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;
  • b) Na Moldova:
    • i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos auferidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;
    • ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos incidentes em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Lisboa, aos 11 dias do mês de Fevereiro de 2009, em duplicado, nas línguas portuguesa, moldova e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto da presente Convenção, o texto inglês prevalecerá. Pela República Portuguesa: Maria Teresa Gonçalves Ribeiro, Secretária de Estado dos Assuntos Europeus. Pela República da Moldova: Mihail Camerzan, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da Moldova na República Portuguesa.
PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordam nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:
1 - No caso da Moldova, sempre que for usada na Convenção, a expressão «subdivisões administrativas» significa unidades territoriais-administrativas.
2 - Direito aos benefícios previstos na Convenção:
  • a) Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na respectiva legislação interna;
  • b) Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efectivo dos rendimentos auferidos no outro Estado Contratante;
  • c) As disposições da Convenção não serão aplicáveis se o objectivo principal ou um dos objectivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de bem ou direito relativamente ao qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.
3 - Reembolsos:
  • a) Os impostos retidos na fonte num Estado Contratante serão reembolsados a pedido do contribuinte se o direito à cobrança desses impostos for afectado pelo disposto na Convenção;
  • b) Os pedidos de reembolso serão apresentados pelo contribuinte, mediante um formulário oficial, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º da Convenção.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Lisboa, aos 11 dias do mês de Fevereiro de 2009, em duplicado, nas línguas portuguesa, moldova e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto do presente Protocolo, o texto inglês prevalecerá. Pela República Portuguesa: Maria Teresa Gonçalves Ribeiro, Secretária de Estado dos Assuntos Europeus. Pela República da Moldova: Mihail Camerzan, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da Moldova na República Portuguesa.