Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal (JusNet 1748/2010)
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(DR N.º 172, Série I, 3 Setembro 2010; Data de Disponibilização 3 Setembro 2010)

Emissor: Assembleia da República

Entrada em vigor: 3 Outubro 2010

Versão original


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição (JusNet 7/1976), o seguinte:
Artigo 1. Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro. 
Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (JusNet 2336/2009), passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5. Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. 
Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 91. [...]. 
1 - ...
2 - ...
3 - ...
  • a) ...
  • b) ...
  • c) ...
  • d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
  • e) [Anterior alínea d).]
  • f) [Anterior alínea e).]
  • g) [Anterior alínea f).]
  • h) [Anterior alínea g).]
  • i) [Anterior alínea h).]
  • j) [Anterior alínea i).]
  • l) [Anterior alínea j).]
  • m) [Anterior alínea l).]
  • n) [Anterior alínea m).]
  • o) [Anterior alínea n).]
  • p) [Anterior alínea o).]
  • q) [Anterior alínea p).]
  • r) [Anterior alínea q).]
  • s) [Anterior alínea r).]
  • t) [Anterior alínea s).]
  • u) [Anterior alínea t).]
  • v) [Anterior alínea u).]
  • x) [Anterior alínea v).]
  • z) [Anterior alínea x).]
  • aa) [Anterior alínea z).]
Artigo 92. [...]. 
...'
Artigo 7. Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. 
Os artigos 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 124. [...]. 
1 - ...
2 - ...
3 - ...
  • a) ...
  • b) ...
  • c) ...
  • d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
  • e) [Anterior alínea d).]
  • f) [Anterior alínea e).]
  • g) [Anterior alínea f).]
  • h) [Anterior alínea g).]
  • i) [Anterior alínea h).]
  • j) [Anterior alínea i).]
  • l) [Anterior alínea j).]
  • m) [Anterior alínea l).]
  • n) [Anterior alínea m).]
  • o) [Anterior alínea n).]
  • p) [Anterior alínea o).]
  • q) [Anterior alínea p).]
  • r) [Anterior alínea q).]
  • s) [Anterior alínea r).]
  • t) [Anterior alínea s).]
  • u) [Anterior alínea t).]
  • v) [Anterior alínea u).]
  • x) [Anterior alínea v).]
  • z) [Anterior alínea x).]
  • aa) [Anterior alínea z).]
Artigo 125. [...]. 
...'»
Artigo 2. Alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. 
Os artigos 14.º, 138.º e 142.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que dela faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14. [...]. 
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação são da competência do director do estabelecimento prisional.
7 - ...
8 - A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A.
9 - ...
Artigo 138. [...]. 
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
  • a) ...
  • b) ...
  • c) ...
  • d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
  • e) [Anterior alínea d).]
  • f) [Anterior alínea e).]
  • g) [Anterior alínea f).]
  • h) [Anterior alínea g).]
  • i) [Anterior alínea h).]
  • j) [Anterior alínea i).]
  • l) [Anterior alínea j).]
  • m) [Anterior alínea l).]
  • n) [Anterior alínea m).]
  • o) [Anterior alínea n).]
  • p) [Anterior alínea o).]
  • q) [Anterior alínea p).]
  • r) [Anterior alínea q).]
  • s) [Anterior alínea r).]
  • t) [Anterior alínea s).]
  • u) [Anterior alínea t).]
  • v) [Anterior alínea u).]
  • x) [Anterior alínea v).]
  • z) [Anterior alínea x).]
  • aa) [Anterior alínea z).]
Artigo 142. [...]. 
1 - ...
2 - ...
  • a) ...
  • b) ...
  • c) Dar parecer, quando solicitado, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-A, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.»
Artigo 3. Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. 
É aditado ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e que dela faz parte integrante, o artigo 172.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 172.º-A. Processo de homologação. 
1 - A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais ao tribunal de execução das penas, para efeitos de homologação.
2 - O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º
3 - O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.
4 - O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.
5 - A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.»
Artigo 4. Alteração ao Código Penal. 
O artigo 30.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (JusNet 11/1987), e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio (JusNet 14/1984), pelos Decretos-Leis n.os101-A/88, de 26 de Março (JusNet 82/1988), 132/93, de 23 de Abril (JusNet 40/1993), e 48/95, de 15 de Março (JusNet 10/1995), pelas Leis n.os90/97, de 30 de Julho (JusNet 72/1997), 65/98, de 2 de Setembro (JusNet 108/1998), 7/2000, de 27 de Maio (JusNet 51/2000), 77/2001, de 13 de Julho (JusNet 77/2001), 97/2001 (JusNet 101/2001), 98/2001 (JusNet 100/2001), 99/2001 (JusNet 99/2001) e 100/2001, de 25 de Agosto (JusNet 98/2001), e 108/2001, de 28 de Novembro (JusNet 157/2001), pelos Decretos-Leis n.os323/2001, de 17 de Dezembro (JusNet 170/2001), e 38/2003, de 8 de Março (JusNet 16/2003), pelas Leis n.os52/2003, de 22 de Agosto (JusNet 65/2003), e 100/2003, de 15 de Novembro (JusNet 114/2003), pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (JusNet 22/2004), e pelas Leis n.os11/2004, de 27 de Março (JusNet 35/2004), 31/2004, de 22 de Julho (JusNet 85/2004), 5/2006, de 23 de Fevereiro (JusNet 576/2006), 16/2007, de 17 de Abril (JusNet 850/2007), 59/2007, de 4 de Setembro (JusNet 1937/2007), e 61/2008, de 31 de Outubro (JusNet 2139/2008), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30. [...]. 
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.»
Artigo 5. Entrada em vigor. 
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 24 de Agosto de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 24 de Agosto de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.