2 - São aditados ao capítulo II da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.
os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 10 de Julho, os artigos 18.º-A e 19.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-A. Violação de regras urbanísticas. 1 - O titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa. 2 - Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa.
Artigo 19.º-A. Dispensa ou atenuação de pena. 1 - O agente é dispensado de pena sempre que: - a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal;
- b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou
- c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.
2 - A pena é especialmente atenuada se o agente:
- a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; ou
- b) Tiver praticado o acto a solicitação do titular de cargo político ou de alto cargo público, directamente ou por interposta pessoa, com excepção do caso previsto no n.º 3 do artigo 18.º»