O artigo 16.º da
Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (
JusNet 137/1999), que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, alterada pela
Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho (
JusNet 1204/2008), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16. [...]. ...
- a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou actividade desta;
- b) ...
- c) ...
- d) ...»