Lei n.º 42/2010, de 3 de Setembro, Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (JusNet 1750/2010)
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(DR N.º 172, Série I, 3 Setembro 2010; Data de Disponibilização 3 Setembro 2010)

Emissor: Assembleia da República

Entrada em vigor: 8 Setembro 2010

Versão original


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição (JusNet 7/1976), o seguinte:
Artigo único. Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho. 
O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (JusNet 137/1999), que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho (JusNet 1204/2008), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16. [...]. 
...
  • a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou actividade desta;
  • b) ...
  • c) ...
  • d) ...»
Aprovada em 22 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 21 de Agosto de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 24 de Agosto de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.