Lei n.º 43/2010, de 3 de Setembro, Altera o período das férias judiciais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e à 5.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril (JusNet 1751/2010)
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(DR N.º 172, Série I, 3 Setembro 2010; Data de Disponibilização 3 Setembro 2010)

Emissor: Assembleia da República

Entrada em vigor: 8 Setembro 2010

Versão original


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição (JusNet 7/1976), o seguinte:
Artigo 1. Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. 
O artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (JusNet 5/1999), na redacção dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto (JusNet 1296/2005), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12. [...]. 
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.»
Artigo 2. Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. 
O artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (JusNet 1769/2008), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12. [...]. 
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.»
Artigo 3. Norma revogatória. 
É revogado, com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor e com ressalva dos efeitos já produzidos, o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril (JusNet 567/2010).
Aprovada em 22 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 20 de Agosto de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 23 de Agosto de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.