Anúncio n.º 8600/2010, de 3 de Setembro, Regulamento Geral das Especialidades (JusNet 1753/2010)
Ocultar comentários


(DR N.º 172, Série II, 3 Setembro 2010; Data de Disponibilização 3 Setembro 2010)

Emissor: Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Entrada em vigor: 4 Setembro 2010

Versão original


António Domingues de Azevedo, Bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, vem pelo presente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 24.º-A do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro (JusNet 529/1999), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/09, de 26 de Outubro (JusNet 2464/2009), anunciar que, em reunião do Conselho Directivo, realizada em 13 de Julho de 2010, foi aprovado o Regulamento Geral das Especialidades.
Assim, procede-se, em anexo, à sua publicação:
Regulamento Geral das Especialidades

SECÇÃO I
Parte geral
Artigo 1. Âmbito. 
O presente regulamento define o regime de atribuição do título de técnico oficial de contas especialista na área ou áreas de especialidade previstas no artigo 3.º
Artigo 2. Natureza. 
1 - O título de técnico oficial de contas especialista constitui uma certificação de competência específica na área da respectiva especialidade.
2 - A atribuição do título de especialista não limita o exercício da profissão.
Artigo 3. Especialidades. 
1 - As áreas de especialidade são:
  • a) Contabilidade financeira;
  • b) Contabilidade de gestão;
  • c) Contabilidade pública;
  • d) Impostos sobre o consumo;
  • e) Impostos sobre o rendimento;
  • f) Impostos sobre o património.
2 - A direcção de cada colégio de especialidade é nomeada pelo conselho directivo da Ordem.
Artigo 4. Deveres. 
O técnico oficial de contas especialista deve manter a prática e adquirir formação contínua na área da respectiva especialidade.


SECÇÃO II
Colégios de especialidade
Artigo 5. Colégios de especialidade. 
1 - As direcções dos colégios de especialidade são comissões técnicas consultivas do conselho directivo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, em matérias referentes à actividade profissional e técnico-científica dos seus membros, nas áreas da Contabilidade e Fiscalidade.
2 - A direcção de cada colégio de especialidade é composta por um presidente e dois vogais.
3 - Os membros da direcção dos colégios de especialidade devem, preferencialmente, ser especialistas nas áreas dos respectivos colégios ou pessoas de reconhecido mérito nas áreas da especialidade.
Artigo 6. Funções. 
Os colégios prosseguem, no âmbito das suas especialidades, as seguintes funções:
  • a) Garantir o desenvolvimento e a qualidade dos serviços prestados pelos técnicos oficiais de contas, tendo em vista, nomeadamente, a sua valorização profissional;
  • b) Contribuir para que os técnicos oficiais de contas atinjam os mais elevados padrões profissionais, técnico-científicos e deontológicos;
  • c) Promover e salvaguardar a adequação da formação dos técnicos oficiais para o exercício das suas funções.
Artigo 7. Competências. 
À direcção de cada colégio de especialidade compete, nomeadamente:
  • a) Organizar o processo de admissão à especialidade, nos termos definidos no presente regulamento e no regulamento do respectivo colégio;
  • b) Fomentar o estudo, investigação e o desenvolvimento da área de especialidade;
  • c) Organizar reuniões científicas, seminários e cursos;
  • d) Apresentar propostas de acções de formação específicas à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas;
  • e) Propor ao conselho directivo a instituição de prémios;
  • f) Criar mecanismos para a confirmação do exercício da actividade dos seus membros;
  • g) Propor ao conselho directivo a nomeação de elementos do colégio de especialistas ou de personalidades externas convidadas para o efeito para integrarem júris, comissões ou grupos de trabalho.


SECÇÃO III
Atribuição do título
Artigo 8. Requisitos. 
1 - Podem adquirir o título de técnico oficial de contas especialista os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas que:
  • a) Tenham exercido a profissão durante dez anos;
  • b) Tenham conhecimentos ou experiência relevantes na área de especialidade.
2 - A atribuição do título de especialista depende da aprovação no processo de admissão a realizar nos termos do presente regulamento.
3 - O reconhecimento da especialidade é válido por um período de cinco anos, findo o qual deve ser revalidado nos termos previstos no artigo 18.º
Artigo 9. Dispensa do processo de admissão. 
O bastonário pode, excepcionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, dispensar o candidato do processo de admissão, nos casos em que o seu curriculum profissional demonstre manifesta e notória competência específica na área de alguma das especialidades reconhecíveis.
Artigo 10. Candidatura. 
1 - A candidatura ao título de especialista é dirigida ao presidente do respectivo colégio de especialidade, acompanhada dos seguintes elementos:
  • a) Requerimento de candidatura, conforme formulário aprovado pela Ordem;
  • b) Curriculum vitae;
  • c) Declaração, sob compromisso de honra, do elenco das entidades para as quais prestou serviços nos últimos dez anos;
  • d) Descrição, sob compromisso de honra, para os efeitos previstos no artigo 8.º, dos conhecimentos e experiência relevantes.
2 - O candidato poderá apresentar declarações de entidades abonadoras das suas qualidades profissionais ou da sua formação.
3 - Os processos de candidatura e admissão estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Emolumentos.
Artigo 11. Calendarização. 
O calendário para a apresentação da candidatura e do processo de admissão é definido anualmente pelo conselho directivo.
Artigo 12. Aceitação da candidatura. 
1 - O colégio de especialidade deve informar o candidato da aceitação ou rejeição da candidatura, no prazo máximo de 30 dias úteis.
2 - No caso de ser solicitada ao candidato a entrega de elementos em falta no seu processo de candidatura, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da recepção de tais elementos.
3 - No caso de rejeição da candidatura, o candidato pode, no prazo de 10 dias úteis, apresentar recurso junto do bastonário.
4 - Uma candidatura aceite é válida até ao final do segundo ano civil seguinte ao da decisão referida no n.º 1.
Artigo 13. Processo de admissão. 
1 - O processo de admissão ao título de especialista é constituído por:
  • a) Duas provas escritas, de matérias distintas, nos termos a definir pelas direcções dos colégios de especialidade;
  • b) Apresentação e discussão de um trabalho original de natureza profissional no âmbito da área de especialidade.
2 - Os candidatos a quem já tenha sido conferido o título de especialista por instituição do ensino superior ficam dispensados da prova prevista na alínea b) do n.º 1 mediante pedido de dispensa, devidamente acompanhado do trabalho apresentado no âmbito das provas públicas prestadas na instituição do ensino superior e certidão comprovativa do título obtido.
3 - O trabalho referido no número anterior deve versar obrigatoriamente sobre um tema da área da especialidade para que o candidato solicita a dispensa.
Artigo 14. Prazos e aceitação do trabalho. 
1 - O trabalho de natureza profissional referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º deve ser enviado à direcção do colégio respectivo até 60 dias após a divulgação da classificação das provas escritas, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo colégio de especialidade.
2 - A direcção do colégio, no prazo de 90 dias após a recepção do trabalho, comunicará, por escrito, ao candidato a data e local da sua apresentação e discussão, ou, por motivos devidamente justificados, a sua não aceitação.
3 - No caso de não aceitação, o candidato pode, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, apresentar um novo trabalho na época de avaliação seguinte.
Artigo 15. Programa e avaliação. 
1 - As provas de admissão realizam-se sob a responsabilidade das respectivas direcções dos colégios de especialidade, competindo-lhes:
  • a) Divulgar os programas das matérias de cada prova e elementos de consulta permitidos, através das publicações periódicas e outros meios de informação considerados adequados, com a antecedência mínima de 90 dias;
  • b) Assegurar todos os meios indispensáveis à realização das provas escritas;
  • c) Comunicar aos candidatos os resultados das provas escritas, no prazo máximo de 90 dias, após a sua realização.
  • d) Propor ao bastonário a constituição e composição do júri do processo de admissão sempre que este não seja exclusivamente composto pelas direcções dos colégios.
2 - As provas escritas terão uma cotação de 0 a 20 valores e uma avaliação positiva ou negativa no trabalho previsto na alínea b) do artigo 13.º
Artigo 16. Condições de aprovação. 
Considera-se aprovado o candidato que obtenha pelo menos 50 % da cotação atribuída em cada uma das provas escritas e avaliação positiva no trabalho previsto na alínea b) do artigo 13.º
Artigo 17. Revisão de prova. 
1 - Os candidatos poderão solicitar a revisão das provas escritas nos 3 dias úteis seguintes após a divulgação dos resultados na pasta TOC, disponível no sítio da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, mediante requerimento dirigido ao presidente do colégio de especialidade.
2 - Serão enviadas ao candidato cópias ou outro tipo de evidência da prova a rever, através de carta registada com aviso de recepção.
3 - Após a recepção dos elementos referidos no número anterior, o candidato deve, no prazo máximo de 3 dias úteis, apresentar a fundamentação do pedido de revisão.
4 - A procedência ou improcedência do pedido será comunicada, através da pasta TOC, ao candidato, indicando, se for o caso, a reclassificação da prova.
5 - O processo de revisão de provas está sujeito ao pagamento da taxa estabelecida para o efeito no Regulamento de Taxas e Emolumentos.
6 - Sendo julgado procedente o pedido de revisão de prova, o valor definido no número anterior será devolvido ao candidato.
7 - Não há recurso autónomo da avaliação do trabalho.
Artigo 18. Renovação do título. 
1 - O TOC especialista que pretenda renovar o seu título deve remeter à direcção do respectivo colégio, até noventa dias antes da caducidade daquele, um relatório fundamentado que descreva a actividade exercida relevante para as matérias da especialidade e da formação frequentada nos cinco anos anteriores.
2 - No prazo de 90 dias a contar da data de recepção do relatório referido no número anterior, a direcção do colégio de especialidade comunicará ao TOC especialista a decisão sobre a renovação do referido título por mais cinco anos.
3 - Em caso de recusa da renovação, o TOC especialista pode, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recepção da comunicação respectiva, apresentar recurso da decisão junto do bastonário.
Artigo 19. Perda do título. 
O bastonário pode, excepcionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, retirar o título de especialista a um TOC que, por acção ou omissão, tenha posto em causa o prestígio e dignidade da profissão.


SECÇÃO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 20. Casos omissos. 
A interpretação e integração de lacunas nos casos omissos do presente regulamento serão da exclusiva competência do conselho directivo da Ordem.
Artigo 21. Disposição transitória. 
No prazo de 60 dias após a publicação do presente regulamento, os colégios de especialidade aprovarão os respectivos regulamentos internos, procedendo-se à sua publicitação nos meios de comunicação da Ordem.
Artigo 22. Entrada em vigor. 
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 13 de Julho de 2010. - O Bastonário, António Domingues de Azevedo.