Despacho n.º 13957/2010, de 3 de Setembro, Alteração ao Regulamento da medida INOV-ENERGI@, anexo ao despacho n.º 7384/2010, de 19 de Abril (JusNet 1755/2010)
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(DR N.º 172, Série II, 3 Setembro 2010; Data de Disponibilização 3 Setembro 2010)

Emissor: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Entrada em vigor: 8 Setembro 2010

Versão original


A publicação da Portaria n.º 681/2010, de 12 de Agosto (JusNet 1566/2010), voltando a fixar a duração máxima dos estágios em nove meses, visa, com o mesmo investimento financeiro, aumentar o número de potenciais beneficiários. Importa agora, e seguindo os mesmos princípios que lhe estão subjacentes, estender tal critério a programas de natureza similar, com o mesmo objectivo e garantindo a coerência das medidas de política.
Na sequência da Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março (JusNet 362/2010), que estabelece o reforço e a ampliação do Programa INOV, é publicado o despacho n.º 7384/2010, de 19 de Abril (JusNet 658/2010), o qual aprova o regulamento da medida INOV-ENERGI@.
Considerando que a duração do estágio fixada naquele despacho ultrapassa os nove meses:
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento da medida INOV-ENERGI@, anexo ao despacho n.º 7384/2010, de 19 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Abril de 2010, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7. [...]. 
1 - ...
2 - ...
  • a) ...
  • b) ...
  • c) ...
3 - As entidades promotoras devem, no prazo máximo de 15 dias contados a partir do dia imediatamente a seguir à data da recepção da notificação da decisão de aprovação, assinar e devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação, sob pena desta caducar.
4 - (Revogado.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8. [...]. 
1 - Os estágios profissionais promovidos nesta medida têm a duração de nove meses, não prorrogáveis.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
  • a) ...
  • b) ...
Artigo 9. [...]. 
1 - Ao estagiário é concedida uma bolsa de estágio, mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, no montante de duas vezes o indexante dos apoios sociais.
2 - ...
  • a) ...
  • b) Subsídio de alimentação, de montante igual ao atribuído aos funcionários da instituição ou, na sua ausência, ao definido para os trabalhadores da Administração Pública, podendo este subsídio ser substituído por refeição na própria instituição, se for essa a prática para os seus trabalhadores;
  • c) (Revogada.)
  • d) (Revogada.)
3 - ...
4 - ...
Artigo 10. [...]. 
...
  • a) ...
  • b) ...
  • c) ...
  • d) Na totalidade das despesas a que se referem a alínea a) do n.º 2, o n.º 3 e o n.º 6 do artigo anterior.»
2 - São revogados o n.º 4 do artigo 7.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento da medida INOV-ENERGI@, anexo ao despacho n.º 7384/2010, de 19 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Abril de 2010.
3 - O presente despacho aplica-se apenas às candidaturas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.
30 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.