O novo regime de certificação de entidades formadoras tem por base os princípios estabelecidos no acordo de concertação social sobre a reforma da formação profissional, orientados para a melhoria da qualidade da formação através do reforço da capacidade das entidades formadoras e do acompanhamento regular da sua actividade.
A certificação das entidades formadoras é um requisito essencial para efeito de acesso a financiamento público da respectiva actividade formativa, bem como para considerar certificada a formação profissional que aquelas realizam, e confere, ainda, tratamento fiscal especial ao preço da formação no imposto de valor acrescentado e no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Promove-se o reforço da capacidade das entidades formadoras, cuja certificação depende de as mesmas disporem de estruturas com recursos humanos, instalações e equipamentos adequados e terem competências necessárias ao desenvolvimento das actividades formativas. As entidades formadoras, uma vez obtida a certificação, devem manter as estruturas e as competências necessárias, bem como desenvolver as actividades formativas de acordo com as competências que foram objecto de certificação.
Simplifica-se o regime actual de acreditação, por domínios de intervenção do ciclo formativo, passando a ser concedida uma certificação global para a intervenção formativa. Por outro lado, a certificação passa a ser concedida por áreas de educação e formação determinadas.
O regime de acreditação sujeito a prazos de validade e a renovação é substituído por um sistema de certificação sem prazo em que a actividade das entidades formadoras é regularmente acompanhada através de auditorias, a cargo de auditores externos qualificados, que estimulam a melhoria gradual da respectiva actividade, mas na sequência das quais as situações de incumprimento detectadas podem dar lugar à revogação da certificação.
O processo de certificação é clarificado e simplificado, através da definição de requisitos mais precisos, que a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, na qualidade de entidade certificadora, concretiza e publicita. Ao mesmo tempo, a entidade certificadora criará os dispositivos necessários à apresentação dos pedidos de certificação através de meio informático.
O processo de certificação de entidades formadoras passa a estar sujeito a taxas que correspondam ao custo dos serviços prestados pela Administração.
Assegura-se a divulgação do estatuto de entidade formadora certificada e da respectiva oferta formativa, nomeadamente através da utilização do correspondente logótipo e da divulgação em sítio da Internet, para salvaguardar os interesses dos formandos e de outros beneficiários da respectiva actividade.
Finalmente, o acompanhamento do sistema de certificação de entidades formadoras é efectivado por um conselho, de composição tripartida, de modo a contribuir para a melhoria gradual do funcionamento do mesmo, e uma comissão técnica que assegura a articulação entre entidades públicas, nomeadamente, para a partilha de informação relevante relativa a entidades formadoras certificadas e a optimização de recursos disponíveis.
O projecto de portaria foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 9 de Agosto de 2007. Foram ponderadas as apreciações das associações sindicais e das associações de empregadores, tendo sido alterados e clarificados diversos aspectos. Foram também ouvidos os parceiros sociais em sede de Conselho Nacional da Formação Profissional.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro (
JusNet 2633/2007), manda o Governo, pelas Ministras do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, o seguinte:
Artigo 16. Revogação e caducidade da certificação. 1 - O incumprimento dos requisitos prévios ou dos que se reportam ao referencial de qualidade ou, ainda, de algum dos deveres da entidade formadora certificada estabelecidos na presente portaria determina, conforme a gravidade das situações e a possibilidade da sua regularização, a revogação total ou parcial da certificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Quando a situação de incumprimento não corresponda a irregularidade já verificada em auditoria anterior e a sua regularização seja possível, é concedido à entidade formadora, a pedido desta, um prazo até 120 dias consecutivos para que a regularize, suspendendo-se o prazo para a decisão.
3 - A regularização da situação referida no número anterior é verificada mediante auditoria quando a mesma não possa ser comprovada de outro modo.
4 - Nas situações de incumprimento a que se refere o n.º 2, a revogação da certificação só é proferida quando a entidade formadora certificada não regularize a situação que lhe deu origem, dentro do prazo que para o efeito lhe foi concedido.
5 - A oposição por parte da entidade formadora à realização de eventual auditoria determinada pela entidade certificadora, nos termos do n.º 2, dá lugar à revogação da certificação.
6 - A caducidade da certificação ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a) Extinção da entidade formadora certificada sem que haja transmissão da certificação para outra entidade nos termos da presente portaria;
- b) Ausência de actividade formativa em dois anos consecutivos.
7 - A entidade formadora deve comunicar à entidade certificadora, previamente e sempre que possível, a data e o motivo da sua extinção.
8 - É da competência da entidade certificadora proceder à revogação da certificação ou declarar a respectiva caducidade de acordo com os números anteriores, bem como proceder à respectiva divulgação.
Artigo 21. Norma transitória. 1 - A acreditação de entidade formadora, ao abrigo da legislação agora revogada, cujo prazo de validade esteja em curso à data da publicação da presente portaria, deixa de estar sujeita a período de validade. 2 - Os pedidos de acreditação, incluindo os de entidades cuja acreditação tenha entretanto caducado, apresentados antes da entrada em vigor da presente portaria e que ainda não tenham sido objecto de decisão final são regulados pela legislação agora revogada, sendo aplicável, no caso dos que obtenham decisão favorável, o disposto no número anterior.
3 - As entidades formadoras a que se referem os números anteriores devem requerer a respectiva certificação em prazos estabelecidos pela entidade certificadora e divulgados através do respectivo sítio da Internet.
4 - A entidade formadora que tenha requerido a sua certificação de acordo com o número anterior mantém a acreditação até à decisão do pedido.
5 - No caso de entidade formadora que não requeira a certificação no prazo estabelecido de acordo com o n.º 3, a respectiva acreditação caduca no termo do referido prazo.
6 - A entidade certificadora assegura que o procedimento referido no n.º 3 é desenvolvido durante o período de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente portaria.
7 - Uma vez criados os dispositivos necessários para o efeito, a entidade certificadora divulga, por despacho publicado no Diário da República e através do respectivo sítio da Internet, a data a partir da qual os requerimentos de certificação passam a ser apresentados por via electrónica.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 18 de Agosto de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 27 de Agosto de 2010.