Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis (JusNet 1774/2010)
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(DR N.º 174, Série I, 7 Setembro 2010; Data de Disponibilização 7 Setembro 2010)

Emissor: Assembleia da República

Entrada em vigor: 8 Setembro 2010

Versão original


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição (JusNet 7/1976), o seguinte:
Artigo 1. Objecto. 
A presente lei visa a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governadores civis.
Artigo 2. Redução do vencimento dos membros de gabinetes. 
1 - O vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar da Presidência da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores das câmaras municipais e dos governadores civis é reduzido, a título excepcional, em 5 %.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se membros de gabinetes os nomeados ao abrigo das Leis n.os26/84, de 31 de Julho (JusNet 107/1984), e 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002 (JusNet 4/2002), dos Decretos-Leis n.os25/88, de 30 de Janeiro (JusNet 381/1988), 262/88, de 23 de Julho (JusNet 83/1988), e 213/2001, de 2 de Agosto (JusNet 185/2001), dos Decretos Legislativos Regionais n.os24/89/M, de 7 de Setembro (JusNet 118/1989), e 54/2006/A, de 22 de Dezembro (JusNet 2270/2006), e da Portaria n.º 948/2001, de 3 de Agosto (JusNet 1805/2001).
3 - A redução estabelecida no n.º 1 não é aplicável a motoristas e secretariado, à excepção dos secretários que compõem os gabinetes dos governos civis e dos secretários pessoais nomeados ao abrigo da legislação referida no número anterior.
Artigo 3. Entrada em vigor. 
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 29 de Agosto de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 30 de Agosto de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.