A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) sucedeu à Direcção-Geral de Viação (DGV) nas atribuições relativas à matéria de contra-ordenações de trânsito, conforme estabelecido no artigo 10.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março (
JusNet 541/2007), diploma que aprovou a sua estrutura orgânica e fixou a respectiva missão e atribuições.
De acordo com o mesmo diploma legal e com a
Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março (
JusNet 592/2007), que estabeleceu a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas que integram a ANSR, os processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias passaram a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução quer à decisão administrativa.
O sistema de contra-ordenações de trânsito (SCOT), em uso na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Polícia de Segurança Pública (PSP), criado no âmbito do projecto «Polícia em movimento», constitui uma plataforma tecnológica comum de suporte à actividade de fiscalização de trânsito e de gestão das contra-ordenações.
Com vista a assegurar, em condições tecnológicas modernas e eficazes, a recepção em formato electrónico, bem como o processamento e a gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, estabelece o
despacho n.º 19 081/2008, de 8 de Julho, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Julho de 2008 (
JusNet 1338/2008), que compete à ANSR a titularidade, o desenvolvimento, a coordenação, a gestão e o financiamento do SCOT, de forma a garantir que este inclua todas as funcionalidades para o efeito necessárias.
Para a concretização de tal desiderato, bem como para o aumento da eficiência de desempenho e optimização das actividades administrativas de suporte ao processo contra-ordenacional, torna-se absolutamente necessário garantir a sua estabilidade e operacionalidade, através da contratação de serviços de manutenção aplicacional e de suporte técnico.
De acordo com as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 45.º da
Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (
JusNet 213/2001), alterada e republicada pela
Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto (
JusNet 212/2004), e do n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (
JusNet 101/1999), mantido em vigor pelo artigo 14.º, n.º 1, alínea f), do
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (
JusNet 166/2008), a abertura do procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efectivada sem a prévia autorização conferida em portaria conjunta dos ministros das Finanças e da tutela.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
31 de Agosto de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.