A Declaração de Impacte Ambiental do Projecto «Avaliação comparada dos aproveitamentos hidroeléctricos do Alto Côa e Baixo Sabor», emitida em 15 de Junho de 2004, prevê, no seu n.º 8, a criação de um fundo financeiro que deve ser dotado anualmente com uma verba calculada na base de 3 % do valor líquido anual médio de produção do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor (AHBS).
O n.º vi do anexo à referida Declaração de Impacte Ambiental, remete para regulamentação posterior a criação e definição dos aspectos de funcionamento deste fundo, referindo contudo que o mesmo deve ser aberto a participações de terceiros, no quadro de parcerias público-privadas, e ter um modelo de gestão com carácter executivo e simultaneamente assegurar a participação de agentes locais, da comunidade científica, das organizações não governamentais e da Administração Pública relevante.
A recente constituição do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade (FCNB), através do
Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de Agosto (
JusNet 1603/2009), e a aprovação do seu regulamento de gestão, pela
Portaria n.º 487/2010, de 13 de Julho (
JusNet 1276/2010), permitem a optimização de sinergias, recursos e meios na gestão coordenada de fundos temáticos criados no âmbito de processos de avaliação de impacte ambiental. A referida Portaria n.º 487/2010, de 13 de Julho, prevê expressamente a possibilidade de se atribuir ao director do FCNB funções na gestão de fundos desta natureza, e a aprovação dos respectivos regulamentos de gestão por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
Neste contexto, é necessário formalizar a constituição do fundo previsto na Declaração de Impacte Ambiental do Projecto «Avaliação comparada dos aproveitamentos hidroeléctricos do Alto Côa e Baixo Sabor» e aprovar o seu regulamento de gestão.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento de Gestão do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pela Portaria n.º 487/2010, de 13 de Julho, determino o seguinte:
2 de Setembro de 2010. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
ANEXO
Regulamento de Gestão do Fundo do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor
Artigo 1. Objecto. O presente regulamento estabelece o regime de gestão do Fundo do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor (AHBS), doravante designado por Fundo.
Artigo 2. Missão e objectivos. 1 - O Fundo tem por missão financiar iniciativas que promovam o desenvolvimento sustentável e a conservação da natureza e da biodiversidade, com base na valorização ambiental dos recursos naturais e patrimoniais da região de implantação do AHBS e áreas naturais envolventes, com particular destaque para a compensação e recuperação do custo ambiental causado pela construção e operação deste empreendimento. 2 - Na prossecução da sua actividade, o Fundo visa os seguintes objectivos:
- a) Apoiar projectos de conservação da natureza e da biodiversidade com incidência na região de implantação do AHBS e áreas naturais envolventes;
- b) Apoiar projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável da região;
- c) Apoiar a criação e gestão de áreas protegidas locais, regionais ou privadas, na região de implantação do AHBS e áreas naturais envolventes, nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 14 de Julho (JusNet 1421/2008);
- d) Apoiar acções específicas de investigação aplicada e de demonstração em conservação da natureza e biodiversidade;
- e) Promover iniciativas de comunicação, divulgação e de visitação com vista à valorização e conhecimento do património natural;
- f) Criar, ou contribuir para, mecanismos financeiros específicos de apoio ao empreendedorismo, com relevância para a conservação da natureza da biodiversidade e para o desenvolvimento sustentável da região.
3 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados, de direito nacional, da União Europeia ou internacional, relacionados com o desenvolvimento regional, ambiente e a conservação da natureza e da biodiversidade.
4 - O Fundo pode apoiar iniciativas complementares à actuação das autarquias, universidades e demais actores regionais, em domínios em que, pela natureza do projecto ou pelo seu âmbito, se enquadrem nos objectivos previstos no n.º 2.
Artigo 3. Administração e gestão. 1 - O Fundo é dirigido pelo director do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade (FCNB), nos termos do artigo 19.º do Regulamento de Gestão do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade aprovado em anexo à Portaria n.º 487/2010, de 13 de Julho, a quem compete praticar todos os actos de administração. 2 - Para efeitos da gestão e administração do Fundo, o seu director tem competências equivalentes às previstas no artigo 2.º do Regulamento de Gestão do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade aprovado pela Portaria n.º 487/2010, de 13 de Julho.
Artigo 4. Conselho Estratégico. 1 - É criado o Conselho Estratégico do Fundo, o qual é constituído da seguinte forma: - a) O director do Fundo, que coordena;
- b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
- c) Um representante da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P.;
- d) Um representante do ICNB, I. P.;
- e) Um representante da Estrutura de Missão do Douro;
- f) Um representante do promotor do AHBS;
- g) Um representante das associações de municípios abrangidos pelo âmbito de actuação do Fundo;
- h) Um representante das agências de desenvolvimento regional da área de incidência do projecto.
2 - O Conselho Estratégico deve incluir igualmente dois representantes das organizações não governamentais de ambiente e dois representantes da comunidade científica, a indicar após convite dirigido pelo Conselho, respectivamente, pelas organizações não governamentais de ambiente locais e regionais e por duas instituições científicas ou universitárias.
3 - O Conselho Estratégico pode também incluir como membros duas personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelos restantes membros.
4 - Os membros do Conselho Estratégico referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 são nomeados por um período de três anos, renovável.
5 - O Conselho Estratégico tem por função assegurar a participação dos agentes locais, da comunidade científica, das organizações não governamentais e da Administração Pública na definição das actividades do Fundo, designadamente através de:
- a) Emissão de parecer sobre o programa plurianual;
- b) Emissão de parecer sobre os planos anuais e relatórios de actividades;
- c) Apoio na avaliação de candidaturas em cada procedimento concursal;
- d) Emissão de parecer sobre a atribuição de apoios por protocolo;
- e) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos do Fundo e elaborar propostas e recomendações nesse âmbito;
- f) Emissão de pareceres ou propostas sobre matérias relevantes, no âmbito da gestão e da actuação do Fundo, quando solicitado pelo seu director.
6 - O Conselho Estratégico aprova decisões por maioria simples, tendo o seu coordenador voto de qualidade.
7 - O Conselho Estratégico reúne sempre que convocado pelo respectivo coordenador.
8 - O Conselho Estratégico deve reunir com periodicidade mínima anual.
9 - Sempre que seja considerado conveniente, o coordenador do Conselho Estratégico pode convidar para participar nas reuniões do Conselho, sem direito de voto, outras entidades, instituições ou personalidades, tendo em conta o objecto da reunião.
Artigo 5. Encargos. 1 - Constituem encargos do Fundo: - a) O financiamento dos projectos, investimentos e acções que se enquadrem nos objectivos do Fundo;
- b) O pagamento ao ICNB, I. P., de uma comissão de gestão anual de 1,5 % das receitas anuais do Fundo, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20.º do regulamento de gestão do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade aprovado em anexo à Portaria n.º 487/2010, de 13 de Julho.
2 - A comissão de gestão anual prevista na alínea b) do número anterior é calculada a 31 de Dezembro de cada ano e deve ser transferida para o ICNB, I. P., até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 7. Regime subsidiário. Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento é aplicável ao Fundo, com as devidas adaptações, o disposto nas secções II e III do regulamento de gestão do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 487/2010, de 13 de Julho.
Artigo 8. Extinção. 1 - O Fundo pode ser extinto por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 - Em caso de extinção, o destino dos meios financeiros e bens materiais afectos ao Fundo que sejam apurados após a respectiva liquidação é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.