1 - Em cada projecto deve ser indicado um/a Investigador/a Responsável (IR), que é co-responsável, com a IP, pela candidatura e direcção do projecto e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento. 2 - O/A IR deve ter uma dedicação ao projecto adequada à duração das actividades propostas, não inferior a:
- a) 35 % (ETI) para os projectos referidos na alínea a) do n.º 3 do artº. 1.º;
- b) 25 % (ETI) para os projectos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º Em casos excepcionais, devidamente fundamentados e autorizados pela FCT, esta percentagem poderá ser inferior.
3 - Para os projectos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º os restantes membros da equipa de investigação devem ter uma dedicação ao projecto adequada à sua participação, não inferior a 15 % (ETI).
4 - Não será disponibilizado para assinatura o Termo de Aceitação de projectos recomendados para financiamento que conduzam a que o/a respectivo/a IR ou qualquer membro da equipa de investigação passe a ter, após a data de início do projecto, uma dedicação superior a 100 % (ETI) em todos os projectos em que participe e sejam geridos pela FCT.
5 - Não são admitidas candidaturas múltiplas do mesmo projecto nas seguintes circunstâncias:
- a) Em áreas científicas distintas do mesmo concurso;
- b) Em concursos distintos em que haja sobreposição temporal nos períodos de recepção das candidaturas;
- c) No caso de candidaturas a concursos de âmbitos temáticos diferentes, e que decorram em períodos de recepção de candidaturas distintos, a recomendação de financiamento para uma delas é condição de exclusão das restantes do processo de decisão.
6 - Não são admissíveis a concurso candidaturas que tenham sido submetidas em edições anteriores do mesmo concurso e relativamente às quais ainda esteja a decorrer o processo de decisão.
7 - Não são aceites candidaturas de projectos cujos/as IR se encontrem em situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares no que respeita à apresentação de Relatórios de Execução Científica de projectos concluídos em que também tenham desempenhado o papel de IR.
8 - Não são aceites candidaturas de projectos cujas IPs se encontrem em situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares no que respeita à validação de Relatórios de Execução Financeira ou à devolução de financiamentos transferidos para a IP relativos a projectos anteriores com o/a mesmo/a IR.
9 - As instituições proponentes e participantes devem comprovar em fase de assinatura do Termo de Aceitação, ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal ou concederem autorização de acesso à respectiva informação pela FCT para verificação dessas condições.
10 - No caso de associação de várias entidades, é exigida a celebração de um protocolo, entre as partes com financiamento da FCT ou financiamento próprio, explicitando a identificação da IP, o âmbito da cooperação das entidades envolvidas, a partilha de responsabilidades conjunta entre as partes, deveres e direitos das partes, e quando aplicável, questões inerentes à confidencialidade, à propriedade intelectual e à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos durante a execução do projecto.
11 - Em fase de candidatura, as entidades beneficiárias têm que assumir o compromisso de cumprirem os normativos nacionais e comunitários aplicáveis, em particular nos domínios da concorrência, do ambiente, da igualdade de oportunidade e género, e da contratação pública, quando aplicável.