O
Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de Março (
JusNet 476/2009), procedeu à criação de mais cinco novos julgados de paz, dando continuidade ao Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais II (PADT II), aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro (
JusNet 2292/2007).
Os julgados de paz são tribunais de proximidade que visam resolver litígios muito directamente relacionados com a vida dos cidadãos, de forma mais simples e célere, mas com todas as garantias da decisão de um tribunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas e demarcação de prédios.
Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios - a mediação -, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam um contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais judiciais.
Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu número de processos entrados aumentar todos os anos, tendo sido atingido, até ao momento, o número de 30 000. Constata-se igualmente que o tempo médio de resolução dos conflitos se tem mantido estável em cerca de dois meses, não obstante o sucessivo aumento do número de processos entrados, o que evidencia a boa capacidade de resposta dos julgados de paz. Finalmente, deve assinalar-se que a criação e instalação de julgados de paz se realiza hoje no quadro da execução do Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores da decisão política de criação de novos julgados de paz, definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados de paz. Com este Plano rompeu-se definitivamente com os critérios casuísticos que vinham sendo utilizados para a criação destes novos tribunais de proximidade, ao mesmo tempo que se reuniram as condições para que, no momento da criação de novos julgados de paz, a sua procura potencial seja transformada em procura efectiva.
A participação e a cooperação dos municípios envolvidos na criação dos julgados de paz tem-se revelado como um dos aspectos nucleares de um processo que se pretende partilhado entre a administração central e a local. Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas e materiais, proceder à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, só possível com a excelente colaboração da Câmara Municipal de Belmonte.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (
JusNet 76/2001), e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de Março, o seguinte:
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 7 de Setembro de 2010.