Portaria n.º 886/2010, de 10 de Setembro, Segunda alteração do Regulamento da Medida INOV-SOCIAL, aprovado pela Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março (JusNet 1791/2010)
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(DR N.º 177, Série I, 10 Setembro 2010; Data de Disponibilização 10 Setembro 2010)

Emissor: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Entrada em vigor: 11 Setembro 2010

Versão original


A publicação da Portaria n.º 681/2010, de 12 de Agosto (JusNet 1566/2010), voltando a fixar a duração máxima dos estágios em nove meses, visa, com o mesmo investimento financeiro, aumentar o número de potenciais beneficiários. Importa agora, e seguindo os mesmos princípios que lhe estão subjacentes, estender tal critério a programas de natureza similar, com o mesmo objectivo e garantindo a coerência das medidas de política.
A Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março (JusNet 362/2010), alterada pela Portaria n.º 285/2010, de 25 de Maio (JusNet 847/2010), estabelece o reforço e a ampliação do âmbito de aplicação do Programa INOV, aprovando, neste quadro, um novo regulamento da medida INOV-SOCIAL.
Considerando que a duração do estágio fixada naquela portaria ultrapassa os nove meses:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril (JusNet 61/1999):
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1. Alteração da Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março. 
Os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento da Medida INOV-SOCIAL, anexo à Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março, alterada pela Portaria n.º 285/2010, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8. [...]. 
1 - Os estágios profissionais promovidos nesta medida têm a duração de nove meses, não prorrogáveis.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
  • a) ...
  • b) ...
  • c) ...
Artigo 9. [...]. 
1 - Ao estagiário é concedida uma bolsa de estágio, mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, no montante de duas vezes o valor indexante dos apoios sociais.
2 - ...
  • a) ...
  • b) Subsídio de alimentação, de montante igual ao atribuído aos funcionários da instituição ou, na sua ausência, ao definido para os trabalhadores da Administração Pública, podendo este subsídio ser substituído por refeição na própria instituição, se for essa a prática para os seus trabalhadores.
  • c) (Revogada.)
  • d) (Revogada.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10. [...]. 
...
  • a) ...
  • b) ...
  • c) ...
  • d) Na totalidade das despesas previstas na alínea a) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 6 do artigo anterior.»
Artigo 2. Norma revogatória. 
São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento da Medida INOV-SOCIAL, anexo à Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março, alterada pela Portaria n.º 285/2010, de 25 de Maio.
Artigo 3. Produção de efeitos. 
O presente diploma aplica-se apenas às candidaturas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 4. Vigência. 
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 31 de Agosto de 2010.