António Domingues de Azevedo, Bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, vem pelo presente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 24.º-A do
Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro (
2464/2009), anunciar que em reunião do conselho directivo, realizada em 2 de Setembro de 2010, foram aprovadas alterações ao "Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas" publicado no DR n.º 61, 2.ª série, de 13 de Março de 2003.
Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, é uma pessoa colectiva pública, cuja função, nos termos do seu Estatuto, consiste em auto-regular e auto-disciplinar o exercício da profissão de Técnico Oficial de Contas.
Para a execução daquelas funções, nos termos do Estatuto da Ordem, as receitas necessárias ao seu funcionamento, são, no essencial, as quotas, donativos, doações e legados e quaisquer outras receitas eventuais.
Não obstante aquela previsão estatutária, exceptuando a possibilidade de aplicação de multa aos membros que, no prazo aí previsto, não efectuem o pagamento das quotas devidas, não se prevê qualquer diferenciação de tratamento, no que respeita às regalias dos membros perante a Ordem, nem mesmo se define um estatuto dos membros suspensos, cuja quota é reduzida a metade.
Por outro lado, para além dos direitos consagrados no seu Estatuto, a Ordem, no âmbito da sua actividade, presta um conjunto de serviços aos seus membros.
Urge pois definir os direitos dos membros suspensos, as situações de penalização para os membros incumpridores dos seus deveres perante a instituição e estabelecer um sistema de taxas e emolumentos para os serviços excepcionalmente prestados aos seus membros.
Procura-se por outro lado, definir formas de funcionamento do consultório da Ordem instituindo-se patamares mínimos para a sua utilização por parte dos membros e definem-se os comportamentos que os serviços devem adoptar, no que respeita ao andamento das solicitações dos membros da Ordem.
Também as condições de admissão à Ordem, com o consequente estágio e exame, originaram que se definissem taxas que, minimamente, suportem parte dos encargos que aquelas envolvem. No mesmo sentido, prevêem-se as taxas devidas para a inscrição de sociedades de profissionais, bem como para o registo do responsável técnico das sociedades de contabilidades.
Assim,
Artigo 1. Âmbito. As relações, no que respeita à prestação de serviços, entre a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e os seus membros, regulam-se pelo presente regulamento.
Artigo 2. Incidência. O presente regulamento aplica-se aos Técnicos Oficiais de Contas inscritos na Ordem ou com a inscrição suspensa, bem como aos candidatos a membros previstos no artigo 15.º do ECTOC., membros estagiários, sociedades de profissionais e sociedades de contabilidade.
Artigo 3. Categorias. 1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas. 2 - A Ordem tem as seguintes categorias de membros singulares:
- a) Membros efectivos
- b) Membros estagiários
- c) Membros honorários
3 - Os membros efectivos podem suspender a sua inscrição, nos termos definidos pelo Estatuto.
Artigo 4. Membros efectivos e honorários. Os membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas efectivos e honorários, gozam dos direitos consignados no Estatuto.
Artigo 5. Membros Suspensos. Os membros que tenham suspensa a sua inscrição, excepto as suspensões oficiosas ou compulsivas, têm perante a Ordem os seguintes direitos;
- a) Participar nas acções de formação realizadas pela Ordem, mediante o pagamento do preço estipulado;
- b) Participar nas reuniões livres realizadas pela Ordem;
- c) Participar nos eventos realizados pela Ordem mediante o pagamento do respectivo valor, quando exigível.
Artigo 6. Pagamento de Valores. 1 - Sem prejuízo das normas previstas no Estatuto, os valores devidos à Ordem deverão ser pagos: - a) As quotas nos noventa dias a contar da sua emissão;
- b) A participação em acções de formação ou noutros eventos realizados pela Ordem, quando exigível, no momento da respectiva inscrição;
- c) Os serviços ou outras prestações previstas no presente regulamento, no momento da sua requisição;
- d) Outros bens ou iniciativas da Ordem, nomeadamente, livros, programas informáticos, brochuras das acções de formação, no momento da sua requisição.
CAPÍTULO IIProcedimento interno
Artigo 7. Procedimento dos serviços. Os serviços da Ordem com intervenção nos respectivos processos, independentemente da sua forma, antes de lhe darem o correspondente andamento, verificarão se as quotas do membro peticionante ou requisitante se encontram pagas e, em caso negativo, emitirão uma comunicação tipo ao membro, para, em prazo certo, proceder à regularização da sua situação, informando-o que o processo não terá andamento enquanto a situação não se encontrar regularizada.
Artigo 8. Consequências da falta de pagamento. 1 - No decurso do período de mora no pagamento das importâncias devidas e vencidas, nos termos do artigo 6.º, a Ordem reserva-se o direito de: - a) Suspender o envio mensal da Revista TOC, CD da base de dados da Ordem (SITOC), bem como de quaisquer meios de informação ou formação que gratuitamente distribua;
- b) Não dar andamento a quaisquer solicitações dos membros, enquanto se mantiver a dívida.
CAPÍTULO IIIConsultório da ordem
Artigo 9. Perguntas escritas ao consultório. 1 - Os membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas que tenham a inscrição em vigor e cuja situação se encontre regularizada, nos termos do artigo 6.º, podem formular por escrito ao consultório da Ordem, cinco consultas no decurso de um ano. 2 - A formulação das perguntas deve ser clara e objectiva quanto às questões colocadas e, cada consulta, não poderá conter mais de três questões.
3 - As respostas às solicitações formuladas têm natureza interpretativa e o seu conteúdo não vincula a Ordem, nem o respondente, quanto às consequências da sua utilização.
4 - Sempre que a resposta às questões colocadas se encontre consagrada em normativos legais, a mesma pode consistir apenas na indicação desses normativos.
5 - Quando um pedido de consulta contenha mais de três perguntas, serão apenas consideradas as três primeiras, aplicando-se às restantes, por cada uma o disposto no artigo seguinte.
6 - No caso de no decurso de um ano ser ultrapassado, por membro, o número de consultas previsto no n.º 1, pelas formuladas para além daquele número, serão devidos os emolumentos previstos no presente regulamento.
Artigo 10. Perguntas telefónicas ou verbais. Podem ser feitas perguntas pelo telefone ou presencialmente nas instalações da Ordem.
- 1 - Sempre que sejam feitas consultas presenciais ou pelo telefone, o atendente observará o seguinte:
- a) No caso da pergunta ser presencial, certificar-se-á da qualidade do consulente, bem como se tem as quotas em dia;
- b) No caso da pergunta ser formulada pelo telefone, solicitará ao consulente o número de membro, bilhete de identidade e número de identificação fiscal, certificando na base de dados aquela qualidade, bem como se este tem a sua situação regularizada perante a Ordem.
- 2 - Às situações previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 7.º
CAPÍTULO IVTaxas e emolumentos
Artigo 11. Emolumentos. | | Natureza | Valor (em euros) |
| 1 | | Pela emissão dos certificados abaixo mencionados | 12,50 |
| 1.1 | Certificados | |
| 1.1.1 | De inscrição | |
| 1.1.2 | De situação perante a Ordem | |
| 1.1.3 | De situação contributiva | |
| 1.1.4 | De situação disciplinar | |
| 1.1.5 | De estágio | |
| 1.1.6 | De processo de inscrição | |
| 1.1.7 | De reconhecimento de curso | |
| 1.1.8 | De qualquer outro processo | |
| | Aos certificados previstos nos números anteriores, por cada fotocópia que os instrua, acresce o valor de | 0,50 |
| 1.2 | Fotocópias | |
| 1.2.1 | Cada fotocópia | 0,50 |
| 1.3 | Brochuras de acções de formação | |
| 1.3.1 | Eventual | 12,50 |
| 1.3.2 | Segmentada | 17,50 |
| 1.3.3. | Permanente | 22,50 |
| 1.3.3 | Distância | 12,50 |
| 1.4 | Outras Brochuras | |
| | Outras | 20,00 |
| 1.5 | Consultas Técnicas | |
| | Por cada pedido que ultrapasse o limite previsto no artigo 9.º | 35,00 |
Artigo 12. Taxas. Pelos actos abaixo indicados, são devidas as seguintes taxas:
| | Natureza | Valor (em euros) |
| 1 | | Actos de inscrição na Ordem de pessoas singulares | |
| 1.1 | Admissão a estágio | 100,00 |
| 1.2 | Jóia de inscrição na Ordem | 100,00 |
| 1.3 | Análise de experiência profissional | 100,00 |
| 1.4 | Reinscrição após cancelamento ou suspensão voluntária | 75,00 |
| 2 | | Inscrição de sociedades de profissionais | |
| 2.1 | Jóia de inscrição na Ordem | 100,00 |
| 3 | | Sociedade de Contabilidade | |
| 3.1 | Registo do responsável técnico | 100,00 |
| 4 | | Participação em exames | |
| 4.1 | Exame para admissão a Técnico Oficial de Contas | 200,00 |
| 4.2 | Revisão de provas de exame | 100,00 |
| 5 | | Outros documentos | |
| 5.1 | Emissão de 2.ª via de cédula profissional | 15,00 |
| 6 | | Formação equiparada | |
| 6.1 | Inscrição de entidade formadoras | 200,00 |
| 6.2 | Pedido de equiparação de formação | 100,00 |
| 7 | | Colégios de Especialidade | |
| 7.1 | Processo de candidatura | 400,00 |
Artigo 13. Entrada em vigor. As alterações ao regulamento publicado no DR n.º 61, 2.ª série, de 13 de Março de 2003, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 2 de Setembro de 2010. - O Bastonário, António Domingues de Azevedo.